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Penal

STJ mantém prisão preventiva da ex-deputada Flordelis

Presa desde agosto de 2021, a ex-parlamentar será submetida a Júri popular sob a acusação de ordenar a morte do seu marido.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2022

Atualizado às 20:07

A 6ª turma do STJ denegou habeas corpus a ex-deputada Flordelis, acusada de ordenar a morte do seu marido, o pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no ano de 2019, em Niterói/RJ. Para o colegiado, há perigo de fuga e risco à ordem pública.

 (Imagem: Ricardo Borges/Folhapress)

STJ mantém prisão de Flordelis.(Imagem: Ricardo Borges/Folhapress)

Ex-deputada federal Flordelis pede a revogação da prisão preventiva mantida por decisão do TJ/RJ. Presa desde agosto de 2021, a ex-parlamentar será submetida a Júri popular sob a acusação de ordenar a morte do seu marido, o pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no ano de 2019, em Niterói/RJ.

O pedido de liminar para a soltura de Flordelis foi indeferido pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiros, em outubro de 2021, que considerou não haver flagrante ilegalidade para a concessão da medida.

Nesta terça-feira, 26, em julgamento colegiado, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiros, ressaltou que a ordem de prisão concluiu que os reiterados e sucessivos descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinaliza a possibilidade de fuga, e consequentemente o risco que a liberdade da recorrente pode acarretar a eventual aplicação da lei penal.

"Ainda que porventura acatado os argumentos defensivos e afastado o risco da colheita de provas em plenário e o perigo de fuga, subsiste a necessidade, reconhecida pelo primeiro grau, antes mesmo de ser possível a decretação da prisão, de se acautelar a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de primeiro grau a pecha de desmotivada."

O ministro citou jurisprudência no sentido de que é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado a lapso temporal longínquo, sendo necessário, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos: i) do risco à ordem pública; ii) a ordem econômica e iii) a conveniência da instrução.

Assim, denegou a ordem. A decisão foi unânime.

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