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Liminar

Professor de Direito com depressão consegue mudar de universidade

Ele será removido para ficar mais próximo da família.

Da Redação

domingo, 1 de maio de 2022

Atualizado às 10:25

Professor de Direito com quadro depressivo conseguiu, em decisão liminar, sua remoção da UFSM - Universidade Federal de Santa Maria para a UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Decisão é do juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales, da 1ª vara de Santo Ângelo/RS.

 (Imagem: Pixabay)

Professor com depressão será removido para outra universidade.(Imagem: Pixabay)

Trata-se de ação ajuizada por um servidor em face das duas universidades e da União Federal, na qual postula sua remoção para a UFRGS, em razão de problemas de saúde. Ele asseverou que sofre de síndrome de Burnout em grau severo, além de outras doenças de ordem psíquica, como transtorno de pânico e transtorno depressivo, necessitando da proximidade com a família, que reside na capital do Estado, para a sua recuperação.

Ao analisar o caso liminarmente, o juiz citou jurisprudência do STJ segundo a qual "embora tenham personalidades jurídicas distintas, as universidades federais integram um único sistema de ensino federal, que permite o intercâmbio de profissionais, observados determinados requisitos".

"No caso dos autos, o pedido de remoção formulado pelo autor foi indeferido porque a UFSM entendeu que, tratando-se de movimentação entre instituições de ensino diversas, o caso se amoldaria à redistribuição, de modo que caberia ao autor formular tal pleito junto à instituição para a qual pretende deslocar-se. O óbice, contudo, deve ser suplantado, na esteira da fundamentação acima exposta."

Assim, entendeu suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, esse traduzido no risco de agravamento da condição de saúde atualmente apresentada pelo demandante.

Com efeito, deferiu a liminar e determinou à UFSM a remoção do autor à UFRGS, a ser efetivada no prazo de 30 dias.

Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuam na causa.

  • Processo: 5017767-85.2022.4.04.7100

Leia a decisão.

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