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Direito privado

STJ julga responsabilidade de empresas por não acionamento de airbag

Montadora e concessionária sustentam que airbag não deveria ser acionado por impacto de forma lateral, não frontal.

Da Redação

terça-feira, 3 de maio de 2022

Atualizado em 5 de maio de 2022 13:52

A 4ª turma do STJ começou a julgar recurso que discute indenização por danos causados por acidente automobilístico supostamente agravado pelo não acionamento do airbag que equipava o veículo após colisão lateral com ônibus. A montadora e a concessionária sustentam que, com base em prova pericial, o airbag não deveria ser acionado por impacto lateral e não frontal.

O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Antônio Carlos Ferreira. O relator, ministro Salomão, negou provimento ao agravo das empresas. Em voto-vista, ministro Raul Araújo, acolheu recurso da Honda para que o tribunal local esclareça o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do airbag.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga responsabilidade de montadora e concessionária por não acionamento de airbag.(Imagem: Freepik)

Recurso que discute indenização por danos causados por acidente automobilístico supostamente agravado pelo não acionamento do airbag que equipava o veículo após colisão lateral com ônibus.

A Honda e a concessionária foram condenadas indenizar a vítima, por danos morais, no valor de R$ 50 mil e, por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, além de lucros cessantes correspondentes à renda mensal da vítima, pensões vitalícias correspondentes a renda média mensal da vítima até o fim de sua convalescença e a reembolsar os valores devidamente comprovados do custeio do tratamento médico.

A montadora e a concessionária sustentam que, com base em prova pericial, o airbag não deveria ser acionado naquela situação, na medida em que o impacto severo se deu de forma lateral e não frontal.

Relator

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo em recurso especial.

Para o ministro, o acolhimento da pretensão para reconhecer eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Divergência

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo entendeu que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, deixando o tribunal de origem de suprir vícios de omissão e obscuridade relativos à extensão da responsabilidade da fabricante Honda, considerando-se os limites de sua participação do evento danoso.

Para Raul Araújo, o segundo vício do acórdão embargado relaciona-se à ausência de clareza quanto a real extensão da responsabilidade da Honda pelos danos oriundos do acidente e, em especial, custeio do tratamento médico do embargado.

"Isso porque, no passado, o embargado também ajuizou demanda indenizatória contra a empresa de ônibus que colidiu com o veículo no acidente. A demanda foi julgada improcedente sendo reconhecido que o acidente aconteceu por culpa da vítima. Ao julgar recurso de apelação, o TJ concluiu que o motorista do carro não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a culpa do acidente tenha sido do motorista de coletivo."

De acordo com o ministro, isso implica concluir que se o embargado teve responsabilidade pelo acidente, é inconcebível agora atribuir à Honda e a concessionária a responsabilidade integral pelos danos por ele suportados por este mesmo fato, "mormente quando a própria curadora reconhece que a empresa de transporte teve participação no acidente".

Assim, no recurso da Honda acolheu a violação ao 1.022 para o tribunal esclarecer o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do airbag. E, consequentemente, anulou o acórdão em relação à concessionária porque pode haver diferença para responsabilização que o acórdão deu solidário.

Acompanhou o voto divergente a ministra Maria Isabel Gallotti.

O ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista.

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