MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Condenado na Maria da Penha não pode fazer curso para vigilante
Inidoneidade

Condenado na Maria da Penha não pode fazer curso para vigilante

Para 1ª turma do STJ, falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza impedimento no curso de reciclagem.

Da Redação

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Atualizado às 09:08

Falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais. Assim entendeu a 1ª turma do STJ ao dar provimento a recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

 (Imagem: Getty Images)

STJ decide que condenado por violência doméstica não pode fazer curso de reciclagem para vigilante.(Imagem: Getty Images)

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do CP, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da lei 11.340/06).

A ação foi julgada improcedente em 1º grau, mas o TRF da 1ª região autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível

O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na Corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o Tribunal - a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 -, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

"O STJ vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional."

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas