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Seguro de vida

TJ/DF mantém seguro de vida em caso de embriaguez ao volante

A seguradora havia negado a cobertura argumentando que o motorista estava sob o efeito de álcool e, consequentemente, ele deveria assumir o risco.

Da Redação

domingo, 15 de maio de 2022

Atualizado às 08:19

A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve indenização de seguro de vida à viúva de motorista que faleceu em acidente de trânsito. A cobertura havia sido negada sob o argumento de que o homem estava sob o efeito de álcool; todavia, o colegiado registrou que o seguro contratado tem cobertura ampla. 

A ação foi proposta pela mulher do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado para o período de 2015 a 2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental.

 (Imagem: Pexels)

Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida.(Imagem: Pexels)

No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool. A herdeira defendeu que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A empresa, por sua vez, sustentou que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirmou que a súmula 620 do STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator Eustaquio de Castro, registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que "o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa". Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da súmula 620 do STJ.

Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 8/07 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a seguradora deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

  • Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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