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Seguro de vida x veículo: STJ vai discutir indenização por embriaguez

Os ministros julgam caso no qual a seguradora alega que não deve conceder a cobertura securitária, nos termos de apólice de seguro de vida, porque o homem estava alcoolizado quando faleceu em acidente.

Da Redação

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Atualizado em 20 de outubro de 2021 14:26

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida - é isso o que diz a súmula 620, do STJ. Para o ministro Antonio Carlos, quem entende que não deve haver indenização está confundindo a reparação decorrente de seguro de vida e a de seguro de dano material.

Na tarde desta terça-feira, 19, a 4ª turma do STJ apregoou processo sobre o tema - a seguradora alega que não deve conceder a cobertura securitária, nos termos de apólice de seguro de vida, em caso de homem falecido em acidente de carro, quando estava alcoolizado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Salomão.

 (Imagem: Pxhere)

A foto mostra um carro amassado após um acidente. (Imagem: Pxhere)

O caso

Trata-se de caso envolvendo o falecimento de um homem, que estava alcoolizado no momento de um acidente de carro. O TJ/RS entendeu que a seguradora deveria, sim, conceder a cobertura securitária, nos termos da apólice de seguro de vida.

A seguradora, então, acionou o STJ dizendo que ela, ao negar a cobertura do sinistro, apenas cumpriu fielmente o contrato de seguro quanto disposto no Código Civil. Para a seguradora, é válida a extinção do vínculo entre o segurado e a empresa em razão de agravamento do risco, causado de forma consciente pelo segurado, o que acarreta a automática exclusão da cobertura contratual.

Em maio de 2017, o relator, ministro Antonio Carlos, negou provimento ao agravo da seguradora. Naquela decisão, o ministro destacou que a decisão do TJ/RS se coaduna com a jurisprudência do STJ, “segundo a qual a embriaguez do segurado, isoladamente, não exclui o direito à indenização securitária, devendo ser comprovado que o estado alcóolico efetivamente agravou o risco segurado, sendo causa determinante do acidente”.

Sessão da 4ª turma

Na tarde de hoje, o ministro Antonio Carlos manteve sua decisão, a fim de confirmar a obrigação da seguradora. Para o relator, em se tratando de seguro de pessoa, a embriaguez do segurado, e, até mesmo, a excessiva velocidade do veículo, não se afiguram relevantes para ensejar a perda da indenização.

Na decisão, o ministro fez questão de destacar a diferença entre seguro de vida e seguro de dano:

“É uma oportunidade para revisitar essa jurisprudência. A jurisprudência da Corte vem embaralhando esses dois conceitos (dano material e dano à vida). É uma boa oportunidade para esclarecer essa confusão entre os julgados da Corte.”

Posteriormente, o ministro Salomão pediu vista ao enfatizar aquilo o que trazido no memorial (embriaguez e velocidade excessiva).

  • Processo: REsp 1.817.854

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