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PL 5.284/20

Conselheiro da OAB explica projeto que altera Estatuto da Advocacia

O PL aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Da Redação

terça-feira, 17 de maio de 2022

Atualizado às 11:06

Aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro o PL 5.284/20, que limita e estabelece critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia e faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão. A votação no Senado Federal foi concluída na semana passada.

Para explicar alguns pontos importantes do projeto, Migalhas conversou com Thiago Diaz, conselheiro Federal e coordenador de comunicação da OAB Nacional. Veja a seguir:

Defesa oral

Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.

A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; em recurso ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.

"IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão."


Honorários

O texto também inclui outras regras no Estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados.

Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. Esse pagamento proporcional ocorrerá ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.

De qualquer forma, o distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Entretanto, quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos Estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, o texto permite a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora. Essa dedução não valerá para as causas decorrentes da execução de título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o CPC determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação - o que for maior.

"Art. 85. ................................................................

...............................................................................

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

...............................................................................

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."


Sociedades de advogados

O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.

O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. O projeto especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.

"Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB."


Jornada de trabalho

Quanto à jornada de trabalho, em vez das quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe carga de oito horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.

Com a mudança de redação, também acaba a garantia dada pelo Estatuto de que o tempo à disposição do empregador será contado como trabalho, seja no escritório ou em atividades externas. Pelo projeto, advogados que atuem como servidores na administração pública poderão ser sócios administradores desses escritórios, situação hoje vedada pelo Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90).

"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais."


Trabalho remoto

O projeto permite o uso, a critério do empregador, do trabalho exclusivamente presencial; do trabalho não presencial, do teletrabalho ou trabalho a distância; e do trabalho misto. No caso do estágio profissional durante pandemias ou situações excepcionais, também poderá ocorrer o regime de teletrabalho.

"Art. 9º ..................................................................

...............................................................................

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades."


O projeto em debate valoriza a advocacia?

No entendimento de Thiago, sim. 

"Acreditamos que era necessário atualizar o Estatuto da Advocacia, diante da evolução da carreira e dos desafios que se colocaram no sistema de Justiça nos últimos anos. A proposta aprovada tem reflexos diretos no fortalecimento das prerrogativas da classe e das suas garantias profissionais, no intuito de eliminar abusos e violações vistos nos últimos anos."

Conforme afirmou o conselheiro, o projeto aprovado foi amplamente discutido, com diversos segmentos da sociedade, procedimento que resultou no seu aperfeiçoamento. 

"É uma proposta que atende à advocacia, mas também à sociedade, ao permitir que advogadas e advogados cumpram sua função social com plenitude e efetividade, com garantias e direitos respeitados."

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