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Constrangimento

Juiz adverte policiais sobre uso indiscriminado de algemas

Magistrado percebeu que, sem justificativa, são utilizadas algemas mesmo em presos que não apresentam ameaça, causando constrangimento.

Da Redação

terça-feira, 17 de maio de 2022

Atualizado às 10:37

O uso indiscriminado de algemas levou o juiz de Direito Aluízio Pereira dos Santos, da comarca de Campo Grande/MS, a advertir, em ata de audiência, profissionais encarregados da escolta de presos encaminhados à audiência de custódia.

O magistrado percebeu, em atuação em plantões judiciais, que, sem qualquer justificativa, são algemados mesmo os presos provisórios que não apresentam ameaça, não têm antecedentes, cometeram crimes sem violência, e que não oferecem risco à segurança dos operadores do Direito nem da escolta, "servindo as algemas em muitas vezes para aumentar ainda mais o constrangimento público do autuado".

Em entrevista à TV Migalhas, ele explicou o problema:

"Achei por bem, antes de tomar medidas mais severas, punitivas, contra os policiais, fazer uma advertência a eles. 'Olha, vejam bem. Reflitam. Não é esse o caminho.' (...) O ofício foi mais para fazer uma reflexão no sentido de voltar a se conduzir de acordo com a lei. Agora, continuando dessa forma, obviamente tem que se fazer a lei cumprir."

A advertência foi escrita em ata de audiência de uma estudante universitária presa por dirigir embriagada, após ser pega no bafômetro. O magistrado destacou que ela não tem antecedentes, e que ao delito cabe acordo de não persecução penal. "Ou seja, em tese, nem vai virar processo".

Pelo documento escrito pelo juiz, ficou consignado que a chefia responsável pela escolta deve verificar e refletir sobre a desnecessidade de exposição dos autuados com uso de algemas em casos como o da estudante.

O magistrado citou a súmula 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Há, ainda, previsão expressa do decreto 8.858/16, que regulamenta a lei de execução penal, no mesmo sentido da súmula: excepcionando os casos em que o item pode ser utilizado.

O magistrado determinou o encaminhamento da ata aos magistrados que realizam audiências de custódia, à Agepen/MS - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, à Polícia Federal e à Polícia Civil.

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