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2ª turma | Supremo

STF tranca ação penal contra ex-presidente da Bunge Alimentos

Por maioria, o colegiado entendeu que a peça acusatória contra Raul Alfredo Padilla é inepta e a denúncia pelo MP é genérica.

Da Redação

terça-feira, 17 de maio de 2022

Atualizado em 18 de maio de 2022 13:26

Nesta terça-feira, 17, a 2ª turma do STF trancou ação penal que julgava denúncia contra Raul Alfredo Padilla por crime ambiental supostamente praticado em unidade da empresa em Rio Grande/RS. 

Por maioria, o colegiado verificou que os autos não contêm provas suficientes de que Padilla, na condição de diretor-geral da empresa, tenha realizado manobra ou conduta precedente ou posterior que dificultasse a atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental.

O julgamento, iniciado em fevereiro de 2021, havia sido interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo trancamento, enquanto o ministro Fachin votou pela manutenção do trâmite penal.

 (Imagem: Unsplash)

STF tranca ação penal contra Raul Alfredo Padilla, ex-presidente da Bunge Alimentos.(Imagem: Unsplash)

Entenda o caso

O ex-presidente da Bunge Alimentos, o argentino Raul Alfredo Padilla, foi denunciado por crime ambiental supostamente praticado em unidade da empresa em Rio Grande/RS. Segundo o MPF, a unidade mantinha depósito de resíduos nocivos e descartava parte das substâncias no curso hídrico do Saco da Mangueira, com potenciais riscos à saúde humana, à fauna e à flora. 

O acusado impetrou HC pelo trancamento de ações penais a que responde por crimes ambientais. 

Trancamento da ação penal 

O ministro Gilmar Mendes, relator, votou pelo trancamento da ação penal, pois verificou que a peça acusatória é inepta e a denúncia pelo Ministério Público é genérica. Asseverou, ainda, que os autos não contêm provas suficientes de que Padilla, na condição de diretor-geral da empresa, tenha realizado manobra ou conduta precedente ou posterior que dificultasse a atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental.

Segundo o relator, a denúncia pretende imputar os fatos ao executivo apenas porque era presidente da empresa causadora do dano, e a responsabilidade objetiva em matéria penal é vedada no ordenamento jurídico. Ou seja, não há qualquer narrativa de fatos que especifique conduta omissiva ou comissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados, qualquer indicação de dolo ou culpa ou demonstração a contento do vínculo causal ou subjetivo entre autor e fato.

A ministra Cármen Lúcia e os ministro Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. 

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que divergiu, a denúncia descreveu com nitidez os fatos supostamente ilícitos, a classificação dos crimes e a individualização das condutas do acusado. Observou que o processo contém registros fotográficos, laudo pericial que evidencia discordância em relação aos padrões ambientais admitidos, entre outros elementos. Nesse sentido, votou pela continuidade do trâmite da ação penal.

O advogado José Paulo Sepúlveda Pertence, do escritório Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, atua na causa.

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