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Regime fechado

STF mantém punição a preso que saiu minutos antes da hora do trabalho

Paciente voltou ao regime fechado por ter saído para trabalhar, por duas vezes, às 4h40 e às 4h23, quando deveria permanecer recolhido em sua casa até às 5h.

Da Redação

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Atualizado às 17:43

A 1ª turma do STF, por unanimidade, manteve decisão que mandou preso em semiaberto voltar ao regime fechado. O juízo de execução determinou a regressão cautelar do regime após o paciente ter saído para trabalhar, por duas vezes, às 4h40 e às 4h23, quando deveria permanecer recolhido em sua casa até às 5h.

Consta nos autos que era da ciência do preso, quando da obtenção do cumprimento da pena, no regime semiaberto e com o uso de tornozeleira eletrônica, que o horário para permanecer recolhido em sua casa seria, por todos os dias, até 5h da manhã, e saiu 20 e 40 minutos antes.

Diante do descumprimento, o juízo de execução determinou a regressão cautelar do regime, e após audiência de justificação, onde foi apresentada a justificativa, que não foi acolhida, determinou-se a regressão definitiva do regime.

Ele alegou que tinha saído de casa para trabalhos na roça e como pedreiro, e que tinha se equivocado com os ajustes do relógio do celular de sua esposa.

O tribunal de origem entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, o que constitui falta grave, não sendo a hipótese de desclassificação da conduta. No STJ, os ministros consideraram que há registros contundentes das faltas e que isto não pode ser irrelevante.

"Tais faltas não podem ser relativizadas, sob pena de abrir precedentes muito mais complexos do que se pode alcançar a realidade judiciária."

 (Imagem: Pedro França/Agência Senado)

STF mantém regime fechado a preso que saiu minutos antes para trabalho.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que as razões apresentadas pelo STJ revelam que a decisão proferida pelo TJ/PB concluiu que os atos praticados pelo recorrente configuram falta grave.

Assim, o ministro ressaltou que para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via processual, e negou provimento ao recurso.

A 1ª turma manteve a decisão do relator, considerando que não há reparo a fazer, pois não foi apresentado qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados.

Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.

Veja a decisão.

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