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Criminal

TJ/SP desclassifica falta grave de preso flagrado com 36g de maconha

Colegiado aplicou recente entendimento do STF sobre o porte de drogas para consumo pessoal, mesmo com a materialidade da conduta comprovada.

Da Redação

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Atualizado às 17:23

A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP desclassificou a falta grave atribuída a um apenado, que havia sido acusado de praticar crime doloso ao ser flagrado com 12 porções de maconha, totalizando 36,24g, no retorno de trabalho externo. Ao aplicar entendimento do STF, o colegiado afirmou que a conduta se enquadra como falta disciplinar de natureza média, nos termos da Resolução SAP 144/10.

De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2023, o detento, ao passar por um body scanner, foi identificado com corpos estranhos em seu estômago. Encaminhado ao hospital, expeliu a droga. O juízo de primeira instância havia reconhecido a gravidade da conduta, interrompendo o interstício para progressão de regime e determinando a perda de dias remidos.

A defesa recorreu, argumentando que as provas eram frágeis e que as imagens do body scanner não permitiam a comprovação clara do delito.

 (Imagem: Allison Sales/FotoRua/Folhapress)

TJ/SP desclassificou falta grave para média de preso flagrado com 36g de maconha.(Imagem: Allison Sales/FotoRua/Folhapress)

O relator do caso, desembargador Francisco Orlando, ressaltou que, apesar de a Súmula 526 do STJ permitir o reconhecimento de falta grave por crime doloso sem necessidade de trânsito em julgado, não se pode desconsiderar o inquérito policial.

Entretanto, o magistrado destacou que o Ministério Público apontou que não havia elementos suficientes para acusar o agravante de tráfico de drogas, considerando a conduta atípica pelo princípio da insignificância.

Ademais, o relator concluiu que a quantidade apreendida (36,24g) seria insignificante para caracterizar falta grave, citando recente decisão do STF (Tema 506), que reconhece a atipicidade da conduta em casos de porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal.

"Mas ainda que assim não fosse, a recente decisão do STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 506 _ RE 635.659/SP) conduziria à conclusão de que o comportamento é atípico, considerando que foram apreendidos menos de 40,0g de 'maconha', supostamente para consumo pessoal. Diante deste quadro, não está caracterizada falta."

Com a decisão, o regime semiaberto foi restabelecido, e os dias remidos indevidamente perdidos foram recuperados. A anotação da falta também será corrigida no prontuário do apenado.

A advogada Luisa Matias atuou no caso.

Confira aqui o acórdão.

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