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Insignificância

R$ 3,70: STJ aplica insignificância em revenda de bilhete estudantil

Bilhete foi comprado por homem com cartões dos filhos e revendido na Estação. Vantagem financeira foi de R$ 3,70.

Da Redação

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Atualizado em 4 de junho de 2022 07:58

A 6ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância a caso de homem que revendeu bilhetes estudantis em estação de metrô, que teria comprado com o cartão do filho. Colegiado considerou a irrelevância da conduta na esfera Penal, e o valor ínfimo do prejuízo, visto que o proveito econômico foi de R$ 3,70.

 (Imagem: Freepik)

STJ aplica insignificância a caso de revenda de bilhete estudantil do metrô.(Imagem: Freepik)

O MP ingressou com ação em razão do crime praticado em prejuízo da Administração Pública. O homem adquiriu, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis pelo preço de R$ 2,15 cada, e os vendeu de forma irregular por R$ 4. Confirme a denúncia, um dos bilhetes foi utilizado irregularmente duas vezes, e os outros dois, uma vez cada, o que resultou em vantagem financeira ao homem de R$ 3,70, e prejuízo à São Paulo Transporte S/A de R$ 4,30.

Para a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, "as particularidades da espécie impõem o reconhecimento do princípio da insignificância”. 

A ministra destacou que tanto a vantagem patrimonial obtida, quanto o prejuízo ocasionado à empresa de transporte público foram inferiores a 0,5% do salário-mínimo que vigia em 2019, quando dos fatos.

No mais, considerou que não há indicação de circunstância subjetiva que eventualmente pudesse impedir a aplicação do princípio da bagatela, pois inexistem nos autos notícias do envolvimento do homem em outros delitos. E, ainda, considerou relevante o relato em delegacia de que passava por dificuldades no sustento da família.

"No STF, não prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da Administração Pública impede, aprioristicamente, a incidência do princípio da bagatela – o que deve ser avaliado segundo as peculiaridades do caso concreto."

A ministra destacou que, conforme já decidido pela Corte, em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, como na espécie, admite-se afastar a aplicação da súmula 599 do STJ.

Assim, votou pelo provimento do recurso para determinar o trancamento do processo-crime, no que foi acompanhada por seus pares.

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