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Direito Civil

Danos morais: Banco indenizará idosa por empréstimo fraudulento

A consumidora receberá R$ 5 mil de reparação.

Da Redação

sábado, 11 de junho de 2022

Atualizado às 08:28

Banco terá de indenizar consumidora idosa em danos morais por efetuar o depósito de empréstimo não requisitado por ela. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao fixar o valor em R$ 5 mil.

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma idosa em razão de empréstimo não solicitado depositado em sua conta.

Em 1º grau os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para: (i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo; (ii) condenar o banco que fez o depósito à restituição dos valores já debitados em razão do mencionado contrato.

Inconformada, a idosa e a financeira recorreram. A autora pedindo a condenação das rés ao pagamento de danos morais e o banco alegando que a contratação foi legítima por meio da assinatura eletrônica com biometria facial.

Na análise da apelação, a relatora do caso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, pontuou que não há provas de que a autora contratou o empréstimo junto à instituição financeira.

"Posta a questão nesses termos, reconhecida a inexigibilidade do débito, tem a parte demandada o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais."

Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu que o montante de R$ 5 mil é suficiente para reparar o dano sofrido.

"É evidente que os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam danos morais decorrentes da angústia experimentada, ainda mais por ser pessoa idosa e economicamente vulnerável, em que as parcelas descontadas, por óbvio, impactaram sua rotina financeira."

Assim sendo, negou provimento ao recurso do banco, atendeu ao pedido da autora e condenou a financeira ao pagamento de danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Bancos indenizarão idosa por empréstimo fraudulento.(Imagem: Freepik)

O advogado Ezequias Francisco de Assis atua no caso pela consumidora.

  • Processo: 1019993-59.2021.8.26.0007

Leia o acórdão.

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