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Plano de saúde

Juiz considera exceção da tese do STJ e plano deve custear medicamento

Magistrado observou que tese do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS prevê que a operadora não é obrigada a arcar se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz. No caso, o plano não indicou outro tratamento.

Da Redação

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Atualizado às 10:47

O juiz de Direito Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª vara Cível de SP, condenou plano de saúde a fornecer o medicamento Bevacizumabe para tratamento de câncer.

Ao decidir, o magistrado considerou que a tese fixada pelo STJ sobre a taxatividade do rol da ANS prevê que a operadora não é obrigada a arcar o tratamento se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz.

No caso, o juiz considerou que a operadora sequer indicou, "como lhe competia", a existência de outro procedimento.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde deve fornecer medicamento contra câncer.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em face de associação de beneficência e filantropia em que alega que é beneficiária de plano de saúde da e que se encontra em tratamento médico de câncer, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o medicamento Bevacizumabe (Avatin). Solicitada a medicação à operadora, foi recusada a cobertura.

A associação, por sua vez, sustentou que o medicamento não se encontra na cobertura obrigatória e que não há previsão contratual, pois se trata de tratamento experimental.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do TJ/SP prevê que, havendo expressa indicação médica, não cabe à operadora do plano de saúde recusar a cobertura de determinados medicamentos.

O juiz explicou que, embora o STJ tenha fixado a taxatividade do rol da ANS, fixou na tese que "a operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol".

Em decorrência da exceção imposta pelo STJ, segundo o magistrado, a operadora sequer indicou, como lhe competia, a existência de outro procedimento - ou medicamento - tão eficaz e seguro.

"Nem se diga, ainda, que haveria prescrição do medicamento em contrariedade ao preconizado por sua bula - off label -, pois, conforme inclusive também decidiu o STJ, não cabe ao plano de saúde tal verificação."

Assim, julgou procedente a ação para condenar a associação a fornecer o medicamento na forma prescrita pelo médico.

O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação dos advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados).

  • Processo: 1039999-65.2022.8.26.0100

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