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Limites legais

STJ: Fisioterapeutas e TOs podem praticar acupuntura e quiropraxia

O Cremers e o Sindicato dos Médicos pediram, em ação, a declaração da nulidade de vários atos normativos editados pelo Coffito.

Da Redação

sexta-feira, 15 de julho de 2022

Atualizado às 12:17

A 1ª turma manteve a prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas delimitou somente a médicos o diagnóstico, a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.

Trata-se de um recurso especial derivado de ação, que tramita na Justiça há 18 anos, proposta pelo Cremers - Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul juntamente com o Sindicato de Médicos, cujo objetivo é a declaração de nulidade de vários atos normativos editados pelo Coffito - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

As resoluções versavam sobre diversos temas, como a legitimidade dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais para a solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados de exames complementares, elaboração de diagnóstico cinesiofuncional, bem como legitimidade para a prática de acupuntura, quiropraxia e osteopatia.

O Cremers e o Sindicato dos Médicos alegam que os dispositivos afrontam os limites legais estabelecidos às profissões, de modo caracterizar a concreta autorização para o exercício ilegal da medicina por profissionais não-médicos.

 (Imagem: Pexels)

O Cremers e o Sindicato dos Médicos alegam que os dispositivos afrontam os limites legais estabelecidos às profissões.(Imagem: Pexels)

Declaração de inconstitucionalidade

A ação civil pública gerou dúvida na turma por pedir além da declaração de ilegalidade, a de inconstitucionalidade, que faria com a ação fosse de competência originária do STF.

Mas o relator, ministro Gurgel de Faria, após a manifestação das partes, verificou que a inicial pretende declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade de normas secundárias, valendo-se de dois parâmetros de controle: o Decreto-lei n. 938/1969 e a Constituição Federal/1988.

"Embora não caiba a este Tribunal examinar o pedido de inconstitucionalidade de norma em face da Constituição, é possível promover o exame da legalidade das resoluções normativas que eventualmente tenham contrariado o Decreto lei 938/69."

O ministro argumentou ainda que o pedido da inicial foi deduzido de ambas as maneiras, declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade, a ação civil pública, no particular, e que por isso seria viável, ao menos em relação ao primeiro pleito, sendo os autores partes legítimas para deduzi-lo.

A votação

No tema do mérito não houve divergência sendo, portanto, unânime a decisão. Mas no provimento, a ministra Regina Helena Costa propôs a extinção do processo alegando falta de resolução e foi acompanhada pelo ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

Divergindo da ministra, para assegurar as prerrogativas dos profissionais e delimitar espaços de atuação, os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator.

ministro Gurgel de Faria deu parcial provimento aos recursos especiais, para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, de modo a declarar a ilegalidade dos trechos destacados das resoluções do Coffito.

O relator observou que o decreto-lei 938/69, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.

No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do STF, decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos.

Portanto, deve ser mantida a possibilidade da prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

"Não há, nesse aspecto, comando secundário em abstrato que, pela só existência, vulnere os preceitos normativos primários que disciplinam as atividades de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais ou mesmo médicos."

Veja o voto do ministro Gurgel Faria.

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