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Trabalhista

Vigia não será indenizado por fazer ronda perto de depósito de lixo

O trabalhador alegou que precisava passar o bastão no depósito sem o uso de EPI.

Da Redação

sábado, 23 de julho de 2022

Atualizado às 11:17

Vigia que ao fazer ronda do condomínio passava o bastão no depósito de lixo existente no local não será indenizado. Assim decidiu a 17ª turma do TRT da 2ª região ao manter a sentença. Colegiado considerou que cabia ao autor comprovar o dano sofrido decorrente do alegado ato ilícito, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória.

Na ação trabalhista, o vigia alegou, dentre outros pontos, que ao fazer a ronda do condomínio era necessário passar o bastão no interior do depósito de lixo existente no local, o que ocorria sem uso de EPI, colocando em risco sua saúde.

Em 1º grau o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo entendeu que não era necessário ingressar no depósito de lixo, uma vez que o botão onde passava o bastão estava instalado próximo ao batente da porta e o procedimento realizado demorava poucos segundos.

Desta decisão houve interposição de recurso. A relatora foi a desembargadora Anneth Konesuke.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Vigia precisava fazer a ronda perto do depósito de lixo.(Imagem: Arte Migalhas)

A magistrada ressaltou que incumbia ao autor comprovar o dano sofrido decorrente do alegado ato ilícito, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória, eis que a prova oral restou dividida, já que as testemunhas ouvidas por ambas as partes ratificaram cada qual as teses da inicial e da defesa.

"E, nesse contexto, havendo prova dividida, há que se reputar que o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o alegado ato ilícito e o dano moral sofrido. É que, no conflito entre os depoimentos e havendo prova dividida, decide-se em desfavor da parte a quem incumbia comprovar os fatos alegados que, na hipótese, era o reclamante."

Assim sendo, o colegiado manteve a sentença de improcedência.

O escritório ARS Advogados representa a empregadora.

  • Processo: 1000390-80.2021.5.02.0051

Veja o acórdão.

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