MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Doença ocupacional: Bancária receberá pensão de 100% da remuneração
Trabalhista

Doença ocupacional: Bancária receberá pensão de 100% da remuneração

Colegiado entendeu que deve ser observada a redução da capacidade laborativa, independente se o empregado estiver apto para exercer outras atividades.

Da Redação

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Atualizado às 11:13

A SbDI-1 do TST decidiu que bancária que exercia função de gerente e foi reabilitada para outra função receberá 100% de sua última remuneração em função de doença ocupacional.

O colegiado entendeu que deve ser observada a redução da capacidade laborativa para o mister de ofício do empregado, independente se ele estiver apto para exercer outras atividades.

 (Imagem: Freepik)

Bancária com doença ocupacional receberá pensão mensal de 100% da última remuneração.(Imagem: Freepik)

No caso, o julgamento de origem deu provimento a recurso de revista da empregada para condenar o banco ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 50% do valor da maior remuneração auferida no curso do contrato de trabalho.

A empregada alega que o reconhecimento da incapacidade para o exercício do labor anteriormente desempenhado dá azo ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente à pensão mensal fixada em 100% da importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Asseverou que o fato de ter sido reabilitada para o exercício de atividade diversa do seu ofício habitual implicou diminuição na remuneração auferida antes da doença ocupacional adquirida.

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o CC determina que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença e, na hipótese de a lesão acarretar incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal.

"O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim sendo, havendo prova da existência da perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho, emerge o direito à indenização prevista."

Segundo analisou o relator, o banco não disponibilizou mobiliário adequado à saúde da empregada no desempenho de suas funções, tendo sido utilizadas durante os mais de 25 anos de duração do contrato de trabalho, "máquinas datilográficas manuais, máquinas Borus com manivela e calculadoras Facit antigas".

Para o ministro, embora não tenha havido incapacidade total, é fato que a empregada, ao realizar serviços em favor do banco, acabou por adquirir doença ocupacional, tendo sido constatada significativa redução da capacidade laborativa.

"Logo, equivocada a conclusão adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia pelo simples fato de que a doença adquirida, ao limitar a capacidade de trabalho apenas para certas tarefas, não impede a reclamante de continuar trabalhando no banco-reclamado, mas agora, ao invés de desempenhar as atividades de ‘gerente’ anteriormente realizadas, encontra-se reabilitada para laborar ‘no setor de atendimento, orientando os clientes’."

No entendimento do ministro, entretanto, tal entendimento não pode prevalecer, pois a situação fática central descrita no acórdão recorrido é de que houve perda parcial da capacidade para o trabalho, o que permite a continuidade do contrato firmado entre as partes, mas não retira da empregada o direito ao percebimento de pensão mensal.

"Até porque não há garantias de que a obreira não seja futuramente dispensada pelo atual empregador, já que não existe garantia de emprego, e, ao procurar nova colocação no mercado de trabalho, terá de enfrentar o empecilho da limitação ora adquirida e, sua capacidade laboral."

Diante disso, deu provimento ao recurso de embargos para determinar que a pensão mensal deferida à reclamante nesta demanda, a título de indenização do dano material, corresponda a 100% da sua última remuneração.

Os advogados Emerson Lopes e Vokton Almeida, do escritório Almeida e Lopes Advogados Associados, atuam no caso.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista