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Direito do Trabalho

Doença ocupacional: Volkswagen terá de pagar pensão vitalícia a funcionário

Juíza entendeu que a incapacidade do trabalhador é total e permanente para o exercício de suas funções.

Da Redação

sexta-feira, 17 de junho de 2022

Atualizado em 24 de agosto de 2022 16:04

A juíza do Trabalho substituta Juliana Garcia Colombo, da 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, condenou a multinacional Volkswagen do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais a um funcionário acometido por doença ocupacional, sendo que o valor da pensão determinado deve ser com base no último salário recebido pelo colaborador, projetada até os 75 anos de idade.

A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

O colaborador ajuizou reclamação trabalhista alegando ser funcionário da empresa por mais de 10 anos e que durante o curso do contrato de trabalho desempenhou diversas funções que demandavam movimentos intensos e repetitivos, ocasionando lesões em seus ombros, coluna lombar e coluna cervical.

A multinacional contestou as afirmações do funcionário, sustentando que toma todas as precauções para manter um ambiente seguro e adequado aos seus colaboradores e que as lesões possuíam caráter degenerativo, sem vínculo com as funções exercidas na empresa.

 (Imagem: Freepik)

Volkswagen terá de pagar pensão vitalícia a funcionário.(Imagem: Freepik)

Após a realização da perícia médica, o perito concluiu que as lesões do funcionário estavam diretamente ligadas às funções exercidas pela empresa, atestando a redução da capacidade do reclamante em 29,9%. No entanto, o perito destacou que devido ao seu atual quadro clínico, o trabalhador estava impossibilitado de exercer a função analisada na perícia.

Sendo assim, e considerando a conclusão do perito quanto a incapacidade total e permanente do funcionário, a magistrada entendeu que a pensão devida não deve ser com base na porcentagem da redução da incapacidade, mas sim com base no último salário recebido pelo reclamante.

A juíza destacou que, em que pese o fato da redução da capacidade do ter sido no patamar de 29,9%, o perito atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para realizar as suas atividades habituais:

“Há que ressaltar que, embora a conclusão pericial seja no sentido da redução parcial da capacidade laborativa, com perda corpórea estimada em 29,9%, o sr. Perito médico também deixou claro que: ‘o reclamante não apresenta condições em exercer a atividade periciada’ (fl. 583, id. d62505e) - Dessa forma, conclui-se que a incapacidade é total para a atividade antes desempenhada na reclamada.”

A juíza ressaltou ainda que a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, haja vista que a atividade exercida na empresa coloca em risco a saúde seus funcionários: 

“Nesse caso, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que a atividade desenvolvida na montagem de veículos expõe o empregado a grau de risco maior do que a média dos demais trabalhadores.”

Por esses motivos, julgou a reclamação trabalhista procedente, condenando a multinacional ao pagamento de pensão mensal e vitalícia projetada até os 75 anos de idade, com base de 100% do último salário recebido pelo reclamante e pagamento em parcela única, com juros regressivos de 0,5% ao mês, percentual equivalente ao da caderneta de poupança.

Para os advogados Victor Catena e Roberta Pavan, ambos do escritório Vieira Tavares Advogados e que representaram os interesses do funcionário, o resultado obtido é reflexo da negligência e desídia da multinacional quanto ao ambiente de trabalho, visto que na ânsia de atingir as metas de produção, coloca a saúde de seus colaboradores em risco.

  • Processo: 1000974-69.2021.5.02.0465

Confira a sentença.

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Vieira Tavares Advogados

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