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Indenização

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

Além de jornadas extenuantes, TRT-1 considerou que olhos dos motoristas são expostos a vários fatores que podem provocar lesões e doenças.

Da Redação

terça-feira, 4 de abril de 2023

Atualizado em 5 de abril de 2023 09:10

Um motorista de carreta teve reconhecida cegueira como doença ocupacional. Em razão disso, transportadora terá de indenizá-lo em R$ 1 milhão. Assim decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região.

O trabalhador perdeu a visão bilateral durante o pacto laboral. Na ação, narrou que tem diabetes e que a doença evoluiu para cegueira. Indicou, na ação que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença. 

Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, haja vista as condições extenuantes em que vinha se desenvolvendo, de "longas jornadas de 12/14 horas em viagens de 20/30 dias seguidos, guiando até 22h", além do fato de "o autor ter ingressado na empresa apto para o trabalho vindo a adoecer somente após mais de dois anos de trabalho".

 (Imagem: Freepik)

Caminhoneiro que ficou cego será indenizado por transportadora em R$ 1 mi.(Imagem: Freepik)

A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, destacou que "ninguém ignora que os olhos dos motoristas são excessivamente expostos a fatores que podem provocar lesões/doenças, como o vento ou o ar condicionado em excesso, sol e ofuscamento por faróis, sobretudo quando cumpridas longas jornadas".

Na decisão, foi observada a presença do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o fato de a atividade de motorista de caminhão ser reconhecida como atividade de risco. Somado aos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o meio ambiente laboral atuou como, no mínimo, concausa para o aparecimento da doença ocupacional no autor, sendo assim reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa.

"Diante da vinculação do NTEP entre a doença do autor e a atividade empresarial, há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do CC e arts. 20 e 21-A da lei 8.213/91, impondo à ré o dever de indenizar."

A condenação foi fixada em R$400 mil por danos materiais, e R$200 mil por danos morais. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de danos emergentes correspondente ao valor do benefício previdenciário que o autor deveria receber e o que efetivamente recebe, e o custeio de todo o tratamento médico, ambos de forma vitalícia. A indenização, somada, foi estimada em R$ 1 milhão.

A decisão foi unanime e reformou a sentença da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O escritório Antonia Ximenes Advocacia atuou pelo trabalhador.

Leia a decisão.

Antonia Ximenes Advocacia

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