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Plenário Virtual

STF invalida lei estadual que autoriza porte de arma a procuradores

O Supremo concluiu que é competência privativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Atualizado às 19:33

O STF invalidou normas do Tocantins e de Mato Grosso do Sul que autorizavam o porte de arma para membros da procuradoria-Geral daqueles estados. O plenário julgou procedente o pedido formulado pelo PGR, Augusto Aras, respectivamente, nas ADIns 6.974 e 6.980. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Material bélico

Segundo o relator, o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre material bélico, pois o art. 22, inciso XXI, da CF/88, é claro ao estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre esse tipo de produto, gênero do qual as armas fazem parte.

Além disso, com base na competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, foi editado o Estatuto de Desarmamento (lei 10.826/03). De acordo com o ministro, o art. 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados.

"Normas que versam sobre armamento são de interesse geral, porquanto impactam a segurança de toda a sociedade e não se limitam às fronteiras dos estados", ressaltou.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF reitera inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizavam porte de armas para procuradores.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Normas

No caso do Tocantins, o plenário derrubou o art. 40, inciso V, da LC estadual 20/99. Quanto a Mato Grosso do Sul, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “o porte de arma”, contida no art. 101, inciso II, da LC estadual 95/01.

Leia a íntegra do acórdão da ADIn 6.974. 

Leia a íntegra do acórdão da ADIn 6.980.

Informações: STF.

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