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Coronavírus | Trabalho

Negada reintegração e indenização a porteiro contaminado por covid

Na avaliação do colegiado, o trabalhador não comprovou a relação entre a dispensa e a doença.

Da Redação

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Atualizado às 08:39

A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve, por unanimidade, a decisão de 1º grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido "discriminatória", pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a "declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba/SP, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, "não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados".

Ela considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

 (Imagem: Freepik)

Negada reintegração e indenização a porteiro contaminado por covid.(Imagem: Freepik)

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, "supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito". Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, "ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório", concluiu.

A 8ª câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da covid-19, não sendo possível "estabelecer nexo causal" entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro "não o expunham de maneira excepcional ao contágio", nem "há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos".

Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Informações: TRT-15.

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