MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ex-miss bumbum terá de pagar ex-maquiadora pelo serviço realizado
Cobrança

Ex-miss bumbum terá de pagar ex-maquiadora pelo serviço realizado

O débito reconhecido foi no valor de R$ 6.470.

Da Redação

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Atualizado às 08:28

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a ex-miss bumbum Suzy Cortez a pagar R$ 6.470 para a sua ex-maquiadora pelo serviço realizado e não pago, mesmo sem possuir contrato firmado.

A autora, que é maquiadora e cabeleireira profissional, propôs ação monitória em face da ex-miss bumbum alegando que as duas tinham uma relação de estima e confiança e que frequentemente era contratada para acompanhar Suzy Cortez para fins de assessoramento, sempre contraposta da respectiva remuneração.

Segundo a profissional, em setembro de 2019, Suzy a convidou para acompanhá-la no Concurso Miss Bumbum World, com realização no México. Na ocasião, ficou estabelecido que a autora cobraria o importe de R$ 5 mil a título de mão de obra (maquiagem, cabeleireiro e assessoramento com vestimentas e afins), acrescido de R$ 6.310 dos gastos com translado e acomodação internacional. As negociações entre as duas se deram através do WhatsApp.

Durante a viagem, Suzy teria pedido que a viagem fosse prorrogada por mais alguns dias e as duas combinaram um acréscimo no valor devido. A maquiadora alega que custeou todas as despesas com a promessa de que no retorno seria reembolsada.

Após a volta ao Brasil, a miss procedeu três depósitos em benefício da profissional e depois interrompeu os pagamentos, motivo pelo qual a autora acionou a Justiça. Ela pediu que seja reconhecido o débito firmado e que Suzy seja condenada a pagá-la R$ 14.534,21.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

Ex-miss bumbum Suzy Cortez.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Em 1º grau, o juiz de Direito Paulo Baccarat Filho, da 3ª vara Cível de Pinheiros/SP, acolheu parcialmente os embargos propostos pela ex-miss bumbum e entendeu que havia excesso de cobrança. O magistrado, entretanto, reconheceu o débito de R$ 6.470 a ser pago.

"A embargada porta documento que, embora desprovido de executividade (fls. 78), permite-lhe a promoção da cobrança pela via eleita, posto demonstrar a existência tanto de relação jurídica entre as partes quanto do crédito alegado. Todavia, inexiste fundamento legal a autorizar a inclusão, pela credora, de valor relacionado aos demais dispêndios apontados, posto que inexistente prova documental que demonstre a vontade da embargante na assunção da obrigação de responder pelos mesmos (contrato) que é o lastro exigido para a propositura da ação monitória (CPC, art. 700). Note-se que a existência de lançamentos em fatura de cartão de crédito longe está de gerar convicção sobre a pactuação relacionada com o ressarcimento das demais despesas indicadas pela embargada. Desse modo, cabível o decote da verba excedente."

Esta decisão foi mantida em 2º grau pela 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso pela maquiadora.

Acesse o acórdão.

Tadim Neves Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...