MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz diferencia investidor de consumidor e afasta devolução de valores
Empreendimento

Juiz diferencia investidor de consumidor e afasta devolução de valores

Magistrado interpretou que o homem, no caso, se refere muito mais à condição de um financiador da obra, cuja garantia é o recebimento da unidade, do que a de um efetivo consumidor comum.

Da Redação

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Atualizado às 15:36

O juiz de Direito Roney Guerra, do 1º JEC de Cachoeiro de Itapemirim/ES, afastou relação consumerista em ação de homem que pedia restituição de parcelas pagas em empreendimento imobiliário. 

O homem foi à Justiça, alegando ser um consumidor, para pedir a restituição de R$ 13.158,98 referente às parcelas de financiamento, que por questões financeiras não possui mais condições de arcar. 

A defesa do empreendimento primeiramente alegou incompetência territorial da comarca, pois o contrato celebrado entre as partes possui foro de eleição em Porto Seguro/BA. Ademais, ressaltou que o homem adquiriu uma cota no sistema de multipropriedade do empreendimento, podendo durante os períodos de utilização serem comercializados e resultarem em lucro ao proprietário. Dessa forma, se trata de investidor e não de consumidor.

 (Imagem: Freepik)

Justiça aplica a diferença entre investidor e consumidor. (Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o magistrado interpretou que se refere muito mais à condição de um financiador da obra, cuja garantia é o recebimento da unidade, do que a de um efetivo consumidor comum.

"A meu ver, merece acolhida a preliminar arguida uma vez que, aparentemente, conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes, o requerente adquiriu cota de um empreendimento imobiliário e de acordo com a cláusula terceira, parágrafo primeiro, inciso I, alínea "a", o requerente estava adquirindo uma unidade comercial, o que nos leva a crer que o requerente não é o destinatário final da unidade imobiliária e sim investidor."

Ainda de acordo com o juiz, a condição de investidor pode se dar por meio da constituição de condomínio de construção, na forma do artigo 48 da lei de incorporações. No caso, viu que a condição especial do adquirente manterá relação com a incorporadora por intermédio do condomínio de construção, relação jurídica regulada pela referida lei 4.591/64.

"Portanto, não há que se falar em relação consumerista, mormente quando o requerente figura como investidor, o que afasta a aplicação do CDC a justificar a propositura da ação nesta comarca."

Atuaram no caso os advogados Juliana Soares, Ana Elisa Deboni, Diego Amaral e Ana Cristina Dias.

Veja a sentença.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA