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Danos morais

App 99 indenizará cliente que não teve objeto entregue ao destinatário

Para juiz, é evidente que o caso não se tratou de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar.

Da Redação

sábado, 8 de outubro de 2022

Atualizado às 08:02

Aplicativo de corrida 99 foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que solicitou uma corrida pelo aplicativo para que um relógio fosse entregue em uma outra residência, o que não ocorreu. Além disso, a empresa pagará também R$ 1.199,85, a título de dano material, que se refere ao valor do relógio. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches 2º JEC de Aparecida de Goiânia/GO.

 (Imagem: Artes Migalhas)

App 99 indenizará cliente que não teve objeto entregue ao destinatário.(Imagem: Artes Migalhas)

De acordo com os autos, a mulher alegou que pediu a corrida via celular e a empresa encaminhou um motorista e o mesmo informou que não havia necessidade da cliente acompanhar na corrida, tendo em vista que o objetivo era somente a entrega da mercadoria na residência de sua amiga, ocasião em que, de total boa-fé, entregou o relógio a ser entregue à destinatária. No entanto, o motorista não entregou a encomenda no destino. A mulher afirmou que tentou resolver de forma administrativa junto à empresa, mas não teve sucesso.

O magistrado verificou que a mulher, de fato, solicitou a corrida. Segundo ele, ficou incontroverso com relação à ausência de entrega da encomenda em seu destino (fato sequer rebatido pelo motorista), “uma vez que o réu não refuta especificamente os fatos constitutivos do direito dos autores, razão pela qual torna verdadeiras as declarações firmadas na inicial”. Sendo assim, restou clara a obrigação da 99 Tecnologia Ltda em realizar o pagamento do dano material sofrido pela usuária.

Já com relação ao dano moral, para o juiz é evidente que “não se tratou, no caso, de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante”.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/GO.

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