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Eleições | TSE

PGR questiona resolução que prevê punição a quem divulgar fake news

Aras destaca que apesar da relevância do combate às fake news, especialmente no contexto eleitoral, medidas como a interdição total de perfis configuram censura prévia.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Atualizado às 19:22

Nesta sexta-feira, 21, o PGR, Augusto Aras, questionou no STF resolução do TSE que “dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral”

De acordo com o dispositivo, os conteúdos já considerados falsos pelo próprio TSE poderão ser retirados do ar imediatamente, quando republicados em outros sites, sem a necessidade de abertura de nova ação ou julgamento, em prazo de até duas horas, independentemente de manifestação do MPE. 

A regra também estabelece multa de até R$ 150 mil por hora de descumprimento de decisão para retirada de conteúdo e prevê a possibilidade de suspensão de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

PGR questiona resolução editada pelo TSE que prevê punição a quem divulgar fake news.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Na inicial, aponta-se que vários artigos da resolução seriam inconstitucionais, violando os dispositivos da Constituição, como:

  • competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade;
  • liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia;
  • princípio da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, garantia do duplo grau de jurisdição e princípio da colegialidade;
  • funções institucionais do MPE.

Quanto ao art. art. 2º, caput – que veda a divulgação ou compartilhamento de “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” –, Aras pede que seja conferida interpretação conforme à Constituição a fim de afastar do seu alcance a livre manifestação de opiniões e de informação acerca dos fatos a que se refere.

“O antídoto para a desinformação é mais informação, e não a censura. No espaço democrático, a palavra, o voto, é o poder do cidadão. O sufrágio universal não se limita ao momento de depositar o voto na urna, na manifestação direta do poder de decidir os rumos da nação. A democracia se faz com a participação ativa dos cidadãos, sobretudo nos espaços de diálogo, sendo induvidoso que a internet revela-se hoje como espaço dos mais acessíveis para a manifestação do pensamento.”

Medida desproporcional

Já o art. 4º, caput, da resolução 23.714/22 possibilita a suspensão temporária de perfis, contas ou canais em redes sociais em caso de produção sistemática de desinformação. Para o PGR, essa medida é desproporcional. De acordo com ele, o eventual uso abusivo das redes deve ser corrigido pela retirada de conteúdos, e não pela “supressão desses espaços, alijando as pessoas de seus ambientes virtuais de atuação, no exercício da cidadania”.

“A manifestação do pensamento, sem censura prévia, é tanto um espaço imune à intervenção estatal, como também é pressuposto da própria democracia, que exige um espaço livre para troca de opiniões.”

Além disso, tais medidas podem ser tomadas por iniciativa da presidência do TSE, o que amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

No mais, a inicial destaca-se que “permitir a ação uníssona e unilateral do órgão jurisdicional, desde o início da verificação do ilícito eleitoral até a decisão e aplicação de sanção, com a supressão da representação do MP e a ausência de previsão da possibilidade de provocação da Corte Eleitoral pelos candidatos interessados e partidos e coligações respectivas, abre espaço para atuação não desejada, arriscando-se a imparcialidade da jurisdição”.

Prerrogativa do MP

O art. 8º da referida resolução revogou o art. 9º-A da resolução 23.610/19, que “dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral”. A nova norma autoriza, ainda, à presidência do TSE, a extensão da decisão firmada com base no art. 2º “para outras situações com idênticos conteúdos”, com previsão de aplicação de igual sanção.

Na ação, o PGR salienta que o parquet tem à sua disposição procedimentos específicos para o trabalho investigativo, que, na seara eleitoral, servem à apuração de atos que possam se configurar como atentatórios à lisura e regularidade do processo eleitoral.

Segundo Aras, é preciso avançar no combate à desinformação, buscando aperfeiçoamento dos instrumentos legais. Assim, pleiteou que o STF suspenda imediatamente a eficácia da norma e, ao final, determine a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Veja a íntegra da inicial.

Informações: MPF.

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