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Seguradora

TJ/SP: Contrato de financiamento será quitado após morte de segurado

Foi descartada a alegação de má-fé.

Da Redação

sábado, 29 de outubro de 2022

Atualizado em 26 de outubro de 2022 12:14

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

 (Imagem: Freepik)

Contrato de financiamento será quitado após morte de segurado.(Imagem: Freepik)

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio.

Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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