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Humilhação

Trabalhador será indenizado por ser obrigado a rebolar em expediente

Decisão é do TRT da 3ª região.

Da Redação

domingo, 30 de outubro de 2022

Atualizado em 27 de outubro de 2022 16:56

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. A decisão é dos desembargadores da 3ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a condenação proferida pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião em que é feito o grito de guerra”, disse.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3 mantém indenização a empregado que sofria humilhação (Imagem: Freepik)

A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”“Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse.

Outra testemunha também afirmou que, todo dia, aconteciam as reuniões de piso, chamadas “cheers”, nas quais era feito um grito de guerra e havia uma música. Segundo a testemunha, o ex-empregado ficava constrangido, porque havia uma parte da coreografia em que tinha que rebolar.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória, e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”.

Para o desembargador da 3ª turma do TRT, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil.

Processo: 0011979-57.2015.5.03.0152

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.

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