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Dívida alimentar

STJ: Advogado que deve pensão não tem direito a sala de Estado Maior

Apesar de não ter direito à prisão em sala de Estado Maior, deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns.

Da Redação

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Atualizado em 9 de novembro de 2022 13:20

A 2ª seção do STJ, por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do CPC.

Com a decisão, que pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de HC requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

 (Imagem: Freepik)

O advogado deve ser segregado dos presos comuns.(Imagem: Freepik)

O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns – decisão mantida pelo TJ/SP.

Direito à subsistência

O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Enquanto a maioria da 4ª turma entendia que o benefício da sala de Estado Maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de Direito Privado.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

"A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos", declarou o relator.

Prerrogativa

O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB é voltada para a hipótese de prisão penal – precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

"A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar", concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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