Advogada terá direito a sala de Estado Maior em execução provisória da pena
Desembargador entendeu que prerrogativa da OAB se aplica antes do trânsito em julgado, independentemente da natureza da prisão.
Da Redação
segunda-feira, 23 de março de 2026
Atualizado às 16:41
O desembargador Jayme Weingartner Neto, da 4ª câmara Criminal do TJ/RS, concedeu liminar em habeas corpus para assegurar que, quando da efetivação da prisão decorrente da execução provisória da pena, advogada condenada pelo Tribunal do Júri seja recolhida em sala de Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar.
O relator reconheceu que a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB se aplica enquanto não houver trânsito em julgado, sem distinção quanto à natureza da prisão.
Entenda o caso
A paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri da comarca de Vacaria/RS à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio. Na sentença, foi determinada a execução provisória da pena.
Embora tenha reconhecido que a ré é advogada, a juíza-presidente do Júri afastou a aplicação do art. 7º, V, do Estatuto da OAB, que garante o recolhimento em sala de Estado Maior para advogados presos antes do trânsito em julgado.
No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a execução provisória não afasta a prerrogativa profissional. Também apontou falhas no processo de execução penal, como a ausência de cadastramento dos advogados.
Consta dos autos, ainda, que foi deferido pedido de extradição da paciente, com retorno ao Brasil previsto para 29 de março de 2026.
Prerrogativa profissional deve ser observada antes do trânsito em julgado
Ao analisar o caso, o desembargador Jayme Weingartner Neto identificou flagrante ilegalidade na decisão que afastou a prerrogativa da advogada.
Segundo o relator, o art. 7º, V, do Estatuto da OAB não faz distinção entre os tipos de prisão, estabelecendo que, antes do trânsito em julgado, o advogado deve ser recolhido em sala de Estado Maior, com instalações adequadas — ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
O magistrado também afastou a interpretação adotada na sentença com base em precedente do STF, no julgamento do Tema 1068, destacando que o trecho invocado decorre de voto vencido e que não há decisão vinculante que exclua a prerrogativa no caso de execução provisória da pena. Ao contrário, afirmou que a interpretação sistemática da norma aponta para sua plena aplicação.
"A leitura atenta do dispositivo permite concluir que adisposição legal não faz distinção entre a natureza da privação de liberdade, se prisão preventiva e/ou determinação provisória de [início] de cumprimento depena, assentando que, enquanto não transitada em julgada a condenação, o advogado somente pode ser recolhido em sala de Estado Maior"
Para o relator, trata-se de garantia fundamental, cuja interpretação deve favorecer a ré enquanto não houver trânsito em julgado da condenação.
"Tratando-se a aludida prerrogativa de garantia fundamental, com avênia dos que entendem diferente, deve ser interpretada a favor da ré a literalidade do dispositivo (cuja constitucionalidade foi reafirmada nojulgamento da ADIn 1.127) que exige quea prisão, antes de transitada em julgado a condenação (a qualquer título,acrescento) somente seja efetivada em sala de Estado Maior e que, na sua falta, seja a segregação convertida em prisão domiciliar."
Diante disso, foi deferida a liminar para assegurar o cumprimento da prerrogativa profissional no momento da efetivação da prisão.
- Processo: 5073443-78.2026.8.21.7000
Confira a decisão.




