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Cela especial

STJ nega cela com frigobar, TV e livros a advogado condenado por crime

Embora esteja em local chamado de sala de estado-maior, causídico impetrou HC buscando cela especial na OAB ou prisão domiciliar.

Da Redação

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Atualizado às 11:55

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. 

O profissional do direito buscava a transferência para uma sala de estado-maior ou a concessão de prisão domiciliar. 

A defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. 

Contudo, por questão processual, o ministro indeferiu a liminar, e o caso não seguirá em tramitação no STJ.

 (Imagem: Freepik)

Advogado condenado por morte de motorista não consegue, no STJ, sala especial com frigobar e TV.(Imagem: Freepik)

Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II. A defesa do advogado, então, impetrou JC no TJ/AM alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o Estatuto da Advocacia. 

Em decisão liminar, o TJ/AM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de 1ª instância.

Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou ao STJ a transferência do advogado para a sala de estado-maior da OAB/AM ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.

Mas o ministro Herman Benjamin negou o pedido e ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJ foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.

Leia a decisão.

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