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Trabalhista | Copa do Mundo

Pode liberar empregados para ver o Brasil na Copa? Advogada explica

De acordo com advogada, a administração pública já publicou portaria nesse sentido, mas na iniciativa privada tudo dependerá do entendimento do empregador.

Da Redação

sábado, 19 de novembro de 2022

Atualizado em 18 de novembro de 2022 17:42

A Copa do Mundo FIFA 2022 está chegando e, com ela, também o questionamento se as empresas podem ou não liberar os seus empregados durante os jogos, especialmente aqueles em que a seleção brasileira vai participar. As dúvidas são mais frequentes porque os três primeiros jogos do Brasil na competição caem em dias úteis e horário comercial.

A sócia do Cescon Barrieu Advogados na área trabalhista, Viviane de Azevedo Rodrigues, apresentou alguns esclarecimentos nesse sentido. Em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o ministério do Trabalho e Previdência editou a portaria 9.763/22, com orientações sobre o expediente nos dias de jogos da seleção.

 (Imagem: FreePik)

Especialista explica se empresas podem liberar os empregados para assistir aos jogos do Brasil na Copa do Mundo.(Imagem: FreePik)

A advogada analisa que, segundo o texto, desde que assegurada a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais, os funcionários poderão ser liberados do trabalho nas seguintes condições:

  • Nos dias em que os jogos se realizarem às 12h não haverá expediente;
  • Nos dias em que os jogos se realizarem às 13h, o expediente se encerrará às 11h; e
  • Nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, o expediente se encerrará às 14h.

A especialista ainda afirma que, "as horas do expediente que forem suspensas devem ser repostas pelo trabalhador, seja mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, seja pela realização das entregas pactuadas no plano de trabalho do servidor, sob pena de desconto da remuneração do trabalhador."

De acordo com Viviane, na iniciativa privada, porém, a portaria não é aplicável aos empregados regidos pelo regime da CLT, aos estagiários e trabalhadores autônomos, e não há legislação específica nesse sentido, afirma a especialista. Ademais, para ela a liberação dos empregados depende da política interna do empregador que pode exigir ou liberar o trabalho, conforme sua conveniência.

"Havendo liberação do trabalho, as horas não trabalhadas podem ser consideradas como licença remunerada ou como horas a serem compensadas no mesmo mês ou através de banco de horas, se esses sistemas de compensação forem adotados pela empresa. Alguns empregadores podem optar por não suspender o expediente, mas permitir que os empregados assistam os jogos no próprio estabelecimento empresarial, período que será considerado como de trabalho efetivo."

Ela também esclarece que, caso o empregador opte por exigir o trabalho do empregado, restará ao trabalhador acatar a ordem da empresa, sob pena de aplicação de sanções disciplinares.

Cescon Barrieu Advogados

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