MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Vista interrompe análise do STF sobre prisão após veredito do Júri
Soberania do veredito

Vista interrompe análise do STF sobre prisão após veredito do Júri

Placar está 4 x 3, e pedido de vista é do ministro André Mendonça. Para o relator, Barroso, não faz sentido a CF conceder ao júri soberania se veredito puder ser livremente modificado.

Da Redação

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Atualizado às 13:57

Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu a análise, pelo STF, de processo que decidirá se a soberania do veredito do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena de prisão imposta pelo conselho de sentença.

Até o momento, placar é 4 a 3.

O relator, ministro Barroso, e outros três ministros - Toffoli, Moraes e Cármen - entendem que a prisão é devida.

Gilmar Mendes e Lewandowski apresentaram votos divergentes, e Rosa Weber acompanhou Gilmar.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

André Mendonça pede vista em julgamento sobre prisão após veredito do Júri.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Prisão possível

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Para ele, a CF/88 fixa a competência do Júri e assegura a soberania de seus vereditos. Esta, por sua vez, concede ao Júri, na visão do ministro, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. "De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau."

Presunção de inocência

Em sentido divergente votou o ministro Gilmar Mendes. Para ele, em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

O caso

O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA