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Carona solidária

TJ/GO tranca termo circunstanciado por transporte irregular de pessoas

Colegiado verificou a atipicidade da conduta atribuída ao paciente e considerou tratar-se de carona sem evidências de intuito lucrativo.

Da Redação

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Atualizado às 12:06

Por maioria de votos, a 3ª câmara Criminal do TJ/GO concedeu a ordem de HC para determinar o trancamento de termo circunstanciado de ocorrência e desconstituir a transação penal em face de paciente acusado de transportar passageiros irregularmente. A relatoria do caso ficou com o juiz substituto em 2º grau Sival Guerra Pires, que verificou a atipicidade da conduta e considerou tratar-se de carona sem evidências de intuito lucrativo.

No caso dos autos, foi lavrado termo circunstanciando de ocorrência em desfavor do paciente em razão do transporte irregular de passageiros até a rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, o que caracterizaria a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 47, da lei de contravenções penais.

Na origem, proposta transação penal, o paciente aceitou-a e diante do seu cumprimento, foi declarada extinta a punibilidade e restituído o veículo apreendido.

Já no HC ao TJ/GO, a defesa sustenta as seguintes teses: (1) atipicidade formal e material da conduta (princípio da lesividade, da insignificância e da intervenção mínima); (2) violação ao princípio da legalidade e do princípio da subsidiariedade; (3) ausência de regramento complementar validando a imputação de norma penal em branco.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, com o consequente trancamento do termo circunstanciado.

 (Imagem: Freepik)

TJ/GO tranca termo circunstanciado por transporte irregular de passageiros.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o relator ponderou que se verificada, em juízo preliminar, a ausência de condições mínimas para a persecução penal, seria um despropósito permitir que o agente reconheça uma culpabilidade ficta e aceite a imposição imediata de uma punição, em razão da celebração de um acordo penal temerário. “Destarte, mesmo diante de uma pretensão consentida, revela-se o constrangimento ilegal devido a estipulação de uma sanção ilegítima”, afirmou.

“A legalidade da transação penal reside na satisfação de um juízo de prelibação, que revele a possibilidade de recebimento de eventual denúncia. Isso porque a celebração e homologação do acordo, por si só, não legitima o exercício do poder punitivo estatal, se ausente requisitos primordiais para instauração da ação penal.”

Assim, concluiu o magistrado que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação penal não impede o conhecimento de habeas corpus no qual se discute a atipicidade da conduta perpetrada ou a ausência de justa causa.

“Nesse contexto, da análise dos elementos informativos acostados aos autos, verifica-se, de plano, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, a qual constituí mera infração administrativa, prevista no art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.”

Salientou, também, que ainda que censurável o transporte irregular remunerado de passageiros, em veículo particular, por aquele que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente, tal conduta, do ponto de vista penal, é atípica, pois o bem jurídico atingido não merece a intervenção do Direito Penal.

“Nesse contexto, o fato praticado pelo paciente (transporte irregular de passageiros) encontra-se fora do alcance penal do poder punitivo estatal, mas está soba égide do poder de polícia da Administração Pública. Afinal, seria desproporcional suscitar a privação da liberdade de alguém, quando a única especialização exigida deum motorista é que possua Carteira Nacional de Habilitação compatível ao veículo dirigido. Ademais, sequer há indicação de que se trata de prática habitual do paciente, parecendo tratar-se de eventual carona sem evidências de intuito lucrativo."

Com efeito, o colegiado concedeu concessão a ordem para determinar o trancamento do termo circunstanciado de ocorrência e desconstituir a transação penal.

O advogado Gustavo Teixeira, do escritório Teixeira & Kullmann Advogados, atua no caso.

  • Processo: 5633310-58.2022.8.09.0164

Acesse o acórdão.

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