MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ suspende encaminhamento de crianças venezuelanas para adoção
Direito privado

STJ suspende encaminhamento de crianças venezuelanas para adoção

Com a decisão, os pais, acusados de maus tratos pelo MP/SC, poderão visitar os bebês em abrigo.

Da Redação

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Atualizado em 7 de dezembro de 2022 10:09

A 3ª turma do STJ restabeleceu visitas de pais venezuelanos acusados de maus-tratos aos filhos bebês em instituição de acolhimento e sobrestou os efeitos de sentença que determinou o encaminhamento imediato das crianças para adoção.

Para o colegiado, a inserção imediata dos bebês em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de vínculos afetivos com terceiros, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos, converge com os interesses prioritários das crianças.

O MP/SC ajuizou ação de destituição do poder familiar cumulado com acolhimento institucional em face de imigrantes naturais da Venezuela, com relação a dois filhos menores (de um e dois anos) por situações que, em seu entendimento, colocavam em risco os direitos dos menores.

O parquet apontou circunstâncias como banhar neném em tanque de água gelada, realizar comercialização de guloseimas utilizando-se dos filhos, não providenciar os documentos para que a menina possa ser matriculada em escola, residir em imóvel de condições insalubres e uso de álcool durante a gestação.

 (Imagem: Freepik)

Crianças venezuelanas não irão para adoção e pais poderão visitar;(Imagem: Freepik)

O juízo a quo deferiu o pedido de acolhimento institucional dos menores, determinou a suspensão do poder familiar dos requeridos e fixou alimentos provisórios.

Os genitores, representados pela Defensoria Pública de SC, insurgiram-se contra os fatos alegando ser inverídico qualquer ilação de maus-tratos ou falta de cuidados para com seus filhos, a despeito da situação de dificuldade econômica que enfrentam, na condição de refugiados da Venezuela.

Instruído o feito, com a realização de estudos por equipe profissional multidisciplinar, o juízo a quo julgou procedente a ação para destituir o poder familiar determinando o encaminhamento a família substituta, na substituta, na modalidade adoção, confirmando as decisões de acolhimento institucional e de medida de proteção de acesso ao ensino público.

E, independentemente do trânsito em julgado, determinou ao Serviço Social forense que proceda ao cadastro junto ao CUIDA/SNA, a fim de que os menores sejam encaminhados à família substituta, na modalidade de adoção.

Desembargador do TJ/SC converteu o julgamento do apelo em diligência, a fim de promover a realização de um novo estudo social com genitores, para que fossem aferidas as atuais condições do núcleo familiar.

Ao STJ, a defesa impetrou habeas corpus apontando, em resumo, a temeridade, desacerto e ilegalidade do imediato encaminhamento da criança para adoção. Assevera, inclusive, que o pai e a mãe das crianças estão há 7 meses proibidos de, ao menos, ver ou visitar os seus dois bebês na instituição de acolhimento.

Em liminar, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que a conversão do julgamento do recurso de apelação em diligência contribuirá para a formação do convencimento dos julgadores sobre a sensível questão posta, razão pela qual, nesse ponto, não mereceria nenhuma censura.

Para o ministro, a inserção imediata das crianças em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de vínculos afetivos com terceiros, passíveis de serem rompidos a qualquer tempo, a considerar a precariedade da decisão que a subsidia, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos, converge com os interesses prioritários das crianças, submetendo-as, nessa hipótese, a uma nova ruptura dos laços afetivos que tendem a se formar com o pretensos adotantes.

"Nesse quadro, ganha relevância, ainda, a argumentação expendida pela Defensoria Pública quanto à necessidade de se promover - desde que ausente qualquer risco ao bem-estar das crianças - a preservação da convivência familiar por meio da realização de visitas em ambiente coletivo e junto à equipe técnica da instituição de acolhimento, o que contribui para a manutenção dos laços familiares e pode fornecer, principalmente, mais elementos à equipe técnica para a elaboração dos estudos e dos correlatos relatórios."

O relator deferiu parcialmente o pedido liminar, a fim de restabelecer as visitas dos genitores às crianças na instituição de acolhimento e sobrestar os efeitos da sentença no tocante à determinação de encaminhamento imediato das crianças para adoção, até o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar subjacente.

Nesta terça-feira, 6, em julgamento colegiado, o ministro concedeu a ordem e convalidou a liminar. A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: HC 771.044

O caso tramita em segredo de Justiça.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas