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Danos materiais

Médica que colou grau antecipado não pagará mensalidades posteriores

A aluna afirma que a instituição de ensino possibilitou a antecipação da colação de grau dos alunos do curso de medicina somente se assinassem um termo se comprometendo com o pagamento da semestralidade do curso.

Da Redação

sábado, 17 de dezembro de 2022

Atualizado em 16 de dezembro de 2022 09:07

Instituição de ensino superior deverá pagar aproximadamente R$ 15 mil de danos materiais a aluna que colou grau antecipadamente em razão da pandemia e pagou as mensalidades posteriores à formatura. A decisão foi redigida pelo juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro e homologada pelo juiz de Direito Fernando Rocha Lovisi, do 8º JEC da Tijuca/RJ.

A aluna afirma que a instituição de ensino possibilitou a antecipação da colação de grau dos alunos do curso de medicina para março de 2021, contudo, informou que somente poderia colar grau o aluno que assinasse um termo se comprometendo com o pagamento da semestralidade do curso.

 (Imagem: Freepik)

A aluna afirma que a instituição de ensino possibilitou a antecipação da colação de grau dos alunos do curso de medicina somente se assinassem um termo se comprometendo com o pagamento da semestralidade do curso.(Imagem: Freepik)

A médica pontuou que tal cobrança era indevida, pois os serviços não seriam prestados. Por fim a estudante aduz que assinou o termo para solicitar a antecipação de sua colação de grau, pagando as mensalidades dos meses de abril a agosto de 2021, no valor total de quase R$ 15 mil.

Desta forma, a estudante requereu condenação da instituição ao pagamento de indenização a título de danos materiais, do valor pago referentes as mensalidades.

O juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro analisou o caso e entendeu que ao antecipar a colação de grau o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, sendo a cobrança de mensalidades após a colação de grau enriquecimento ilícito.

“Ao antecipar a colação de grau o serviço contratado não é mais prestado e por isso, não deve haver qualquer cobrança referente a mensalidade após a formatura, bem como não podem as universidades reterem ou condicionarem a expedição dos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes.”

Desse modo o magistrado ordenou a restituição dos valores pagos a título de mensalidade, após a efetivação da colação de grau.

O escritório Braide | Advocacia Médica atuou no caso.

Veja o projeto de sentença

 

Braide | Advocacia Médica

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