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Corrupção passiva

STJ vê prescrição em caso de homem condenado por propina em cerveja

Inicialmente, ele foi condenado a 12 anos. Ministro Saldanha Palheiro reduziu pena e reconheceu a prescrição.

Da Redação

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Atualizado às 14:51

Ministro Saldanha Palheiro, do STJ, reduziu significativamente a pena e reconheceu a prescrição em caso de funcionário público acusado de corrupção passiva por receber caixa de cerveja de presidente do sindicato dos servidores.

 (Imagem: Freepik)

STJ reconhece prescrição de homem condenado a 12 anos por receber propina em cerveja.(Imagem: Freepik)

Inicialmente, o homem foi condenado por peculato e corrupção passiva a 12 anos de reclusão no regime fechado, condenação que foi mantida em 2º grau.

Em HC ao STJ, a defesa argumentou que a acusatória não descreveu o fato do suposto recebimento da caixa de cerveja, e que, não havendo descrição fática imputando ao paciente o recebimento da propina consistente na caixa de cerveja, "flagra-se inequívoca ofensa ao princípio da congruência, considerando que não foi facultada a ampla defesa, nem o contraditório, quanto à referida imputação".

Disse, ainda, que o recebimento da bebida não se presta à configuração do crime de corrupção passiva, seja pela insignificância da vantagem, seja pela recepção às claras, na presença de todos, sem clandestinidade inerente ao tipo penal descrito.

Assim, buscou a anulação da condenação, ou, superado o pedido principal, que fosse afastada a condenação pelo crime, e, se porventura mantida, que as penas fossem corrigidas.

Decisão

Ao analisar o habeas, o ministro Saldanha observou que as alegações da defesa não foram apreciadas pelo Tribunal anterior, e que fica obstado o exame de matérias diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Quanto à dosimetria da pena, a qual é passível de revisão em sede de HC em hipóteses excepcionais, concluiu o ministro que o juízo de piso, no que foi acompanhado pelo Tribunal, utilizou fundamentação "flagrantemente inidônea" para majorar a pena.

A decisão questionada teria concluído que a personalidade do agente é avessa aos princípios morais porque discutia o rateio da "propina" diante de outros funcionários, o que, na visão do ministro, não se consubstancia em fundamentação idônea, visto que não houve demonstração de elementos concretos. 

Sobre a circunstância do delito, destacou Saldanha ser imperioso ao julgador apreciar o lugar, o tempo de duração e atitude do agente durante o delito, a mecânica delitiva empregada e outros, o que também não ocorreu.

Ao rever a pena por corrupção passiva, o ministro fixou-a no mínimo legal (1 ano de reclusão), e, reconhecida causa do aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP, aplicou a fração de 1/3, ficando a pena fixada em 1 ano e 4 meses. Já a pena por peculato foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão.

De ofício, o ministro concedeu o regime inicial aberto e a substituição da pena. Por último, com a nova pena, o ministro observou que o prazo prescricional de 8 anos foi ultrapassado.

A ordem foi, portanto, concedida para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade.

A defesa do paciente foi patrocinada por George Freire e João Vieira Neto, este do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Leia a decisão.

João Vieira Neto Advocacia Criminal

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