MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RJ mantém suspensa lei de contratações empresariais pelo município
Liminar

TJ/RJ mantém suspensa lei de contratações empresariais pelo município

Relator do caso reforçou que a matéria acerca das normas gerais de licitação e contrato com a administração pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF.

Da Redação

sábado, 7 de janeiro de 2023

Atualizado em 6 de janeiro de 2023 09:16

Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJ/RJ mantiveram, por unanimidade, a decisão liminar suspendendo a eficácia da LC 242/22, que trata de regras de contratação de empresas por órgãos da administração pública do município do Rio de Janeiro para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.

Com a decisão, a LC fica suspensa até o plenário do Órgão Especial decidir se a lei de iniciativa da Câmara Municipal do RJ é constitucional. 

 (Imagem: Freepik.)

TJ/RJ mantém suspensa lei que regrou contratações de empresas pelo município.(Imagem: Freepik.)

Promulgada em março, a lei teve sua vigência suspensa após decisão monocrática do desembargador Milton Fernandes de Souza, relator da representação de inconstitucionalidade proposta pelo município. O magistrado concedeu liminar considerando ser competência privativa da União legislar sobre licitação e contratos na administração pública.  

A LC municipal 242/22 dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal. A norma traz hipóteses de impedimento na participação de certames, critérios de desempate em procedimentos licitatórios, programa de integridade, trazendo, assim, requisitos para contratação com a administração pública. 

Para o relator, desembargador Milton Fernandes de Souza, “como é cediço, a matéria acerca das normas gerais de Licitação e Contrato com a Administração Pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF. (...) E os Municípios somente detêm competência para editar leis sobre assuntos de interesse local, consoante art. 358 do CF. (...) Nesse passo, em uma análise perfunctória, verifica-se que a matéria tratada na lei municipal em debate parece abranger competência reservada à União Federal, sendo certo que seu conteúdo não revela circunstâncias peculiares locais.”

Em seu voto, ratificando a decisão monocrática anterior, o desembargador considerou haver elementos para concessão da liminar para suspender a vigência da lei até a votação do mérito. 

“Está configurada a excepcional urgência a justificar a concessão da medida. A prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar sua eventual aplicação aos certames em andamento, até o julgamento da presente demanda. Por todo exposto, ratifica-se a suspensão liminar da eficácia da LC municipal nº 242 de 2022, até o julgamento final da presente ação.” 

Informações: TJ/RJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...