MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ define que titular de cartório não tem de pagar salário-educação
Cartório

STJ define que titular de cartório não tem de pagar salário-educação

A ministra Assusete Magalhães citou decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Da Redação

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Atualizado às 12:57

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela 2ª turma do STJ ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

 (Imagem: Freepik)

Para 2ª turma do STJ, titular de cartório não tem de pagar salário-educação.(Imagem: Freepik)

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o art. 15, parágrafo único, da lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista