MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: CLC da bolsa de valores não responde por procuração falsificada
Investimentos

STJ: CLC da bolsa de valores não responde por procuração falsificada

Para 3ª turma, a câmara de liquidação não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento de ordem dada pela corretora.

Da Redação

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Atualizado às 15:31

A 3ª turma do STJ decidiu que a CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento de ordem dada pela corretora. O colegiado ressaltou que a procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade de procuração de ações indevidamente vendidas.

No caso, a BM&BOVESPA recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização a mulher que teve ações indevidamente vendidas pela CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores, utilizando-se de procuração na qual teria sido falsificada a assinatura da vendedora.

A empresa requer a nulidade da sentença devido a não apreciação do seu requerimento de denunciação da lide à empresa corretora Mafra. Sustenta que, caso superadas essas preliminares, seja decretada a prescrição da pretensão da mulher em relação à BM&FBOVESPA ou que seja afastada a sua responsabilidade no caso.

 (Imagem: Freepik)

Câmara de Liquidação não precisa verificar falsidade de procuração.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a responsabilidade não pode ser atribuída a CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento da ordem dada pela corretora.

A ministra destacou que essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.

"Por consequência, a CLC que foi sucedida pela BM&BOVESPA não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores."

Para a ministra, essa hipótese afasta a incidência do CDC e não ocorreu a prescrição. Ela salientou ainda que o tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da BM&BOVESPA.

Diante disso, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, proveu parcialmente para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

A decisão foi unânime.

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA