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Adicional de insalubridade

Agente de limpeza da Smart Fit receberá adicional de insalubridade

TST considerou que a academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.

Da Redação

domingo, 19 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:51

A 3ª turma do TST deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços a academia Smart Fit em São Paulo/SP. De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado por uma empresa terceirizada para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo. 

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no anexo 14 da NR-15 do ministério do Trabalho.

 (Imagem: Freepik)

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.(Imagem: Freepik)

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário-mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O TRT da 2ª região, em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas - e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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