MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação
Tributo

STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação

No sentido da legitimidade da tributação sobre o rendimento das aplicações, 1ª seção fixou tese repetitiva.

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2023

Atualizado às 12:19

Incidem Imposto de Renda retido na fonte e CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Assim decidiu, nesta quarta-feira, 8, a 1ª seção do STJ.

Os ministros analisaram cinco recursos sob o rito dos repetitivos (tema 1.160), e, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, fixaram a seguinte tese:

"O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional."

Nos sistemas da PGFN constam 1.781 processos sobre o assunto na Justiça Federal e no STJ, sobre os quais deverá agora ser aplicada a tese favorável à União. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, o que inclui as operações de renda fixa, por exemplo.

 (Imagem: Gustavo Lima/Flickr STJ)

Em processos de relatoria do ministro Mauro Campbell, STJ decide que incidem IRPJ e CSLL sobre correção monetária.(Imagem: Gustavo Lima/Flickr STJ)

Recomposição

Em um dos processos analisados, uma empresa de fertilizantes alegou que aplica no mercado financeiro valores significativos para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. A empresa defendeu que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL calculados sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações.

Ainda segundo a empresa, não se trata de remuneração de capital, mas apenas de recomposição do próprio patrimônio corroído. Segundo a defesa da empresa, se for considerado que variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, há tributação de receita, que é base de cálculo do PIS e da Cofins, e não do IR.

Decisão

O relator, ministro Mauro Campbell, negou o pedido das empresas. Para ele, o contribuinte não teria direito à dedução da base de cálculo do IR e da CSLL de inflação e correção monetária, entre a data base e a data de vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, segundo o relator.

Para Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras incrementam o patrimônio do contribuinte. Assim, reconheceu a legalidade da tributação.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator. A ministra Regina Helena Costa fez ressalva dizendo que tem posição pessoal divergente, e que ficou vencida em julgamento sobre o tema realizado na 1ª turma. Ela, portanto, seguiu a decisão dos colegas, mantendo a ressalva.

  • Processos: REsp 1.986.304, REsp 1.996.013, REsp 1.996.014, REsp 1.996.685 e REsp 1.996.784

Patrocínio

Patrocínio Migalhas