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Direito da personalidade

Emissora indenizará ex-namorado exposto como assassino de mulher

De acordo com magistrada, tal conduta da empresa extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa.

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2023

Atualizado às 12:19

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção dos vídeos veiculados no site do canal.

 (Imagem: Freepik.)

Emissora indenizará investigado exposto ofensivamente em reportagem.(Imagem: Freepik.)

Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o acusado teve a seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do homem e colocaram em risco sua segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças.

“Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor.”

Ainda segundo a relatora, tal conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa.

“Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável.”

Nos mesmos autos, a turma julgadora reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo homem, com base no prazo prescricional estipulado pela lei 13.188/15.  

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/SP.

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