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Uso de imagem

Emissora é condenada por imagem errada de acusado de tráfico de animal

Afiliada da Record deverá esclarecer que as fotografias divulgadas não são do autor do crime e retirá-las das plataformas digitais.

Da Redação

domingo, 10 de abril de 2022

Atualizado às 09:31

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou afiliada da Rede Record a retirar da internet, do portal de notícias e do serviço de streaming da emissora reportagens que associam a imagem do autor da ação à do estudante de veterinária Gabriel Ribeiro de Moura, envolvido no "caso naja". 

Consta dos autos que após incidente de picada de um jovem pela serpente, o animal foi encontrado em uma caixa em via pública, e tinha como principal suspeito de abandono o estudante. Narra que a história foi noticiada no programa de TV cidade alerta DF, exibido pela ré. Informa que, embora tenha mencionado a prisão preventiva do suspeito com citação do nome correto, a imagem veiculada foi a sua, e que tal fato se repetiu por três vezes, no programa Domingo Espetacular, transmitido pela TV e no canal do YouTube. Alega que teve sua imagem manchada pela vinculação ao tráfico de animais e à prisão do acusado, sobretudo porque também é estudante de veterinária.

Por sua vez, a ré negou ser responsável pela reportagem, pois as informações foram colhidas pela Record SP. Alegou que a fotografia do autor foi obtida do inquérito policial e que ele também seria investigado por crimes que envolvem tráfico de animais. Por fim, afirma que não possui gerência sobre o portal R7, o playplus e o youtube do Domingo Espetacular, todos controlados pela Rede Record SP.

 (Imagem: FreePik)

Record ultiliza imagem indevida.(Imagem: FreePik)

Na análise da desembargadora relatora, as imagens juntadas aos autos demonstram que as matérias jornalísticas trazem equivocadamente a fotografia do autor como se fosse a de outra pessoa, este com prisão preventiva decretada, à época das veiculações. “Incontroverso, também, é o fato de a ré/apelante ter veiculado conteúdo jornalístico, com a impugnada fotografia do requerente no contexto mencionado, entre as datas de 19/7/20 e 30/7/20, conforme admitido pela própria recorrente no corpo do presente recurso”.

Os desembargadores explicaram que, conforme entendimento do STJ e tal como prevê o código de defesa do consumidor, “é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela ‘cabeça de rede’. Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas”.

Sendo assim, o colegiado concluiu que, uma vez comprovado o “desacerto” da ré, de modo a vincular a personalidade do autor a ato com elevada reprovação social, faz-se necessário adotar as providências já determinadas em sede de liminar, “especialmente para evitar a manutenção do referido vínculo, por meio do conteúdo jornalístico disponível em mídias digitais, com acesso a qualquer tempo”, destacou.

Diante disso, a ré deverá esclarecer que as fotografias do autor, divulgadas anteriormente, não são do jovem cuja prisão preventiva foi anunciada nas reportagens, devendo fazê-lo por três vezes no programa cidade alerta DF, no site da emissora (portal R7), no serviço de streaming playplus.com e no canal do youtube do programa domingo espetacular. Além disso, deve retirar a fotografia do autor das matérias divulgadas nos dias 22, 23 e 29 de julho de 2020, dos respectivos locais em que foram publicadas. Por último, deverá se abster de utilizar fotografias do autor como se fosse a imagem do acusado homônimo, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada exibição indevida.

Ausente a emissora principal entre as partes do processo, cabe à emissora afiliada responder pelos atos praticados.

Informações: TJ/DF.

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