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Indenização

Empresa indenizará funcionária por demora no uso de nome social

Vítima trabalhava com teleatendimento por 8 horas diárias, e não conseguiu a atualização de seu nome no cadastro da empresa e nem o tratamento pelo nome feminino.

Da Redação

terça-feira, 14 de março de 2023

Atualizado às 18:22

Funcionária transgênero que teve dificuldade para alterar seu nome nos cadastros da empresa em que trabalhava será indenizada por danos morais e terá reversão do pedido de demissão. A decisão é do juiz do Trabalho Henrique Macedo Hinz, da 2ª vara de Limeira/SP.

A trabalhadora alegou que teve acesso ao RG com seu nome social feminino e em outubro de 2021, requereu que a empresa atualizasse em todos os seus registros o seu novo nome, sendo que até julho de 2022 isso não havia ocorrido, criando diversas situações que geraram enorme constrangimento para ela.

 (Imagem: Freepik)

Funcionária transgênero que teve dificuldade para alterar seu nome nos cadastros da empresa em que trabalhava será indenizada.(Imagem: Freepik)

Em audiência, uma testemunha que trabalhou na empresa de 2016 até 2022, no mesmo horário e local de trabalho da trabalhadora, disse que ela era tratada pelos gestores por "ele". De acordo com o relato, os gestores gritavam o nome de batismo durante as operações e a vítima se posicionava a todo momento, mas sem resultado.

Além da questão quanto ao nome, a trabalhadora reclamou de outros impedimentos como restrição quanto à utilização do banheiro por apenas 20 minutos para a realização das necessidades e que depois do atendimento do cliente não era possível fazer pausa. Diante disso, a vítima considerou que a continuidade da relação de emprego se tornou inviável por culpa do empregador.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que não há dúvida de que, a despeito da solicitação realizada em outubro de 2021, a trabalhadora ainda, em março de 2022, sofria com o tratamento equivocado quanto ao gênero, sendo exposta perante os demais funcionários com o nome original constante das planilhas. Para o juiz, não apenas a demora nas atualizações causou constrangimento desnecessário.

O juiz ainda ressaltou que as condições de trabalho inadequadas descritas pela testemunha no tocante à utilização do banheiro e aos equipamentos, é "evidente a lesão à honra (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial."

Com isso, a empresa foi condenada a declarar a nulidade do pedido demissão da empregada, revertendo-o para rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais pelo tratamento no valor de R$ 12 mil, e pelas condições de trabalho no valor de R$ 3 mil.

Veja a decisão

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