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Danos morais

TJ/SC: Mulher que teve Facebook hackeado será indenizada em R$ 4 mil

Magistrado observou que o ocorrido superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a vítima teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiros de clara má-fé.

Da Redação

quarta-feira, 15 de março de 2023

Atualizado às 10:21

Mulher que teve seu perfil no Facebook invadido por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê/SC. A decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, que confirmou a condenação aplicada em procedimento do JEC. 

Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

 (Imagem: Freepik.)

Mulher que teve rede social invadida por hacker será indenizada.(Imagem: Freepik.)

Narra os autos que em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o juiz Claudio Rego Pantoja, "o descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só".

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos.

"No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente."

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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