MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Obesidade: Ônus de provar discriminação em dispensa é do trabalhador
Preconceito

Obesidade: Ônus de provar discriminação em dispensa é do trabalhador

Para o TRT-18, o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa.

Da Redação

sábado, 18 de março de 2023

Atualizado em 19 de março de 2023 07:58

Quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante a Justiça do Trabalho. Segundo entendimento da 2ª turma do TRT da 18ª região, a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na súmula 443 do TST.

Esse entendimento foi apontado pelo colegiado ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais após ser desligado de uma empresa de cobrança.

Entenda o pedido

O trabalhador alega ter sido demitido por conta de sua obesidade. Ele informa que foi admitido para exercer a função de motociclista, realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e após o período de capacitação, foi desligado. O empregado afirmou que não chegou a ser colocado em rota, como outros funcionários que passaram pelo mesmo processo.

Ele informa que, quando questionava a empresa sobre a falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por ser de tamanho especial, devido a seu porte físico.

O trabalhador alega que, após dois meses de contrato, ele foi desligado. Na rescisão, foi informado que a empresa não tinha qualquer reclamação ou fato que desabonasse sua conduta profissional, mas que seria desligado porque o maior tamanho de uniforme disponibilizado pela empresa não se adequaria ao trabalhador.

 (Imagem: Freepik/Arte migalhas)

Ônus de provar discriminação por obesidade em dispensa é do trabalhador, diz TRT-18(Imagem: Freepik/Arte migalhas)

Decisão

Em 1º grau, apesar das alegações do motociclista, o juízo da 18ª vara do Trabalho de Goiânia/GO entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. Descontente com a decisão, o motociclista recorreu ao TRT alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Em análise da Corte, a relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que, diferentemente do alegado pelo trabalhador, a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. A empresa, contudo, durante a vigência do contrato de experiência, optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador, pois apesar de séria, a obesidade não é considerada doença que cause estigma ou preconceito para fins de alteração do ônus da prova, conforme determina a súmula 443 do TST.

Para a magistrada, não é possível constatar que há discriminação contra trabalhadores obesos na empresa por meio do depoimento do funcionário. Ela aponta que a narrativa é de que a dispensa se deu diante da falta de jaqueta e não pelo fato de ser obeso. "Veja-se que o reclamante sequer sabe dizer qual o porte físico dos demais empregados supostamente dispensados sob esta alegação de falta de jaqueta", destaca a relatora.

A desembargadora entendeu que o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa. Para ela, não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. "Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos a  sentença de origem", concluiu.

  • Processo: 0011157-55.2021.5.18.0018

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 18ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...