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Processo licitatório

STF analisa necessidade de licitação de transporte terrestre coletivo

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 22.

Da Redação

quinta-feira, 16 de março de 2023

Atualizado às 16:47

Nesta quinta-feira, 16, o STF voltou a julgar alterações na legislação que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de simples autorização, sem necessidade de procedimento licitatório prévio. 

Na sessão anterior, ocorreram as sustentações orais. Nesta tarde, o ministro Luiz Fux, relator do caso, iniciou a leitura de seu voto que será concluído na próxima quarta-feira, 22. 

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF volta a julgar obrigatoriedade de licitação de transporte terrestre coletivo.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

ADIn 5.549

A ação foi ajuizada em 2016 pelo então PGR Rodrigo Janot. Segundo a Procuradoria, a lei 12.996/14 fez com que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, fosse outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Segundo argumentou o procurador à época, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.

ADIn 6.270

A Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros questionou a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. 

De acordo com associação, a norma anterior que regulava a matéria (lei 10.233/01, com alterações da MP 2.217/01) exigia licitação prévia para a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros. No entanto, a lei 12.996/14, ao mudar a estrutura desses serviços, teria violado a CF/88, que considera imprescindível a licitação. No mais, afirma que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.

Voto do relator

Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso, explicou que no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não é necessária a escolha de apenas uma ou algumas empresas. Isto poque todas aquelas que cumpram os requisitos podem competir livremente. 

S. Exa. destacou, ainda, que interesse público se satisfaz com o estabelecimento dos devidos requisitos técnicos e de regularidade para habilitação dos interessados. Assim, outros instrumentos jurídicos podem ser legítimos para as atividades em que a competição é inviabilizada.

No mais, o relator asseverou que a "licitação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, na forma como está atualmente estruturado, levará a perda da qualidade do serviço, transtorno para os usuários e a redução dos benefícios sociais".

O relator precisou interromper seu voto devido ao adiantado da hora. A conclusão do entendimento será apresentada na próxima sessão plenária. 

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