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Atipicidade da conduta

Relação entre jovens de 17 e 13 anos não é estupro: "namoro precoce"

No caso concreto, o juiz entendeu que a vítima tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, tanto que, por sua própria vontade, iniciou um relacionamento amoroso, o que foi feito com o consentimento da sua mãe.

Da Redação

segunda-feira, 27 de março de 2023

Atualizado às 07:52

O juiz de Direito Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª vara de Bebedouro/SP, absolveu da acusação de estupro de vulnerável um jovem que tinha 17 anos quando começou a se relacionar com uma adolescente de 12 anos. A menina engravidou quando estava com 13 anos. Ao decidir, magistrado considerou que o caso é, na realidade, um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual.

No início da sentença, o julgador citou trecho da música "Amores São Coisas da Vida":

(...)

A gente não teve culpa se a solidão

Achou pra nós a saída

A vida passa e nesse vai e vem

Amores são coisas da vida (...)

 (Imagem: Freepik)

Jovens tinham 17 e 12 anos quando passaram a se relacionar.(Imagem: Freepik)

Entenda

O Ministério Público apresentou denúncia alegando que a vítima, nascida em 16/3/07, tinha 12 anos de idade, e o réu 17 anos, quando começaram a namorar, em abril/2020.

Segundo os autos, o casal passou a manter conjunção carnal quando a vítima tinha 13 anos de idade, o que culminou na sua gravidez, em maio/2020. Em 30/6/20, o réu completou a maioridade penal, porém a vítima ainda estava com 13 anos.

A partir dessa data, até 17 de agosto de 2020, quando o réu foi preso por tráficos de drogas, o casal continuou a manter relação sexual por diversas vezes.

O réu ficou preso por cerca de seis meses e saiu da prisão em fevereiro de 2021, ocasião em que eles passaram a morar juntos.

Ao analisar o processo, o juiz considerou que a mãe da adolescente sabia que a filha e o réu mantinham relações sexuais.

"A situação fática retrata que vítima e réu mantiveram relações sexuais antes do réu ser preso e depois que ele saiu da prisão, sendo que a vítima quis manter relação sexual com o réu e afirmou que sabia o que estava ocorrendo."

Na avaliação do magistrado, o namoro era público e ambas as famílias sabiam do relacionamento amoroso entre os dois.

Ponderou, ainda, que o Direito Penal não pode se afastar das dinâmicas socioculturais vigentes, "especialmente quando falamos de uma sociedade plural, que vem associada ao surgimento de novos padrões de comportamento, inclusive sexuais, em que a iniciação sexual na adolescência vem ocorrendo em idades cada vez mais precoces".

De acordo com o juiz, neste caso, deve ser afastada a presunção absoluta de violência em razão da vítima ser menor de 14 anos.

"As provas colhidas nos autos, especialmente a declaração da vítima e de seus familiares, apontam que o caso é, na realidade, um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual. No caso concreto, a vítima tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, tanto que, por sua própria vontade, iniciou um relacionamento amoroso, o que foi feito com o consentimento da sua mãe."

Conforme afirmou o julgador, os elementos de prova evidenciam que o romance começou quando o casal ainda era adolescente, sendo os dois menores, com pequena diferença de idade entre ambos, de modo que não é o caso de um homem experimentado, que se aproveitou de uma menina ingênua, de tenra idade.

"Isso significa que o réu não agiu com dolo de se aproveitar de uma menina inexperiente para saciar a sua lascívia. O caso concreto é uma história de amor entre dois adolescentes, e dessa história de amor adveio a gravidez. Depois da gravidez, um dos adolescentes, o homem, atingiu a maioridade penal. E essa relação amorosa, consentida, que culminou no nascimento de um bebê, não pode tornar-se crime, tão somente porque o réu atingiu a maioridade penal. Em suma, o caso é de improcedência da pretensão condenatória, por atipicidade da conduta."

Com efeito, a pretensão do MP foi julgada improcedente e o réu absolvido.

O caso tramita sob segredo de justiça.

  • Processo: 1500199-91.2021.8.26.0072

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