MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST valida penhora de 20% de aposentadoria para pagamento de pensão
Rendimentos

TST valida penhora de 20% de aposentadoria para pagamento de pensão

Para a Corte, o CPC/15, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.

Da Redação

quarta-feira, 29 de março de 2023

Atualizado em 30 de março de 2023 09:23

O TST validou a penhora mensal de 20% do benefício da aposentadoria de um sócio até que ocorra o pagamento de dívida de pensão alimentícia. Para o tribunal, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência.

Decisão de penhorar aposentadoria (Imagem: Pexels)

Decisão de penhorar aposentadoria(Imagem: Pexels)

Em primeiro grau, a decisão foi contra a penhora dos proventos, por considerá-los absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

A recorrente ajuizou recurso de revista com objetivo de que seja deferida a penhora mensal de 20% do benefício recebido pelo sócio executado até que ocorra a satisfação integral do débito.

Sustenta, para tanto, que, conforme jurisprudência atual, tais rendimentos, embora possuam caráter alimentar, não são absolutamente impenhoráveis, haja vista a necessidade de satisfação de crédito também de caráter alimentar.

O relator do caso, ministro Cláudio Brandão apontou que o artigo 833 do CPC/15, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.

“Dispõe o parágrafo segundo supra mencionado que: 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3°'."

Segundo o relator, o TST firmou o entendimento de que a norma também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista.

"Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte."

Dessa forma, a turma determinou a penhora de 20% do provento da aposentadoria do sócio executado, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC/15, até que se satisfaça a dívida em execução.

O escritório Almeida Barros Advogados atuou no caso.

  • Processo: 0000310-10.2010.5.02.0055

Veja o acórdão.

Almeida Barros Advogados

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram