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TST suspende penhora de 30% sobre BPC de idosa de 80 anos

A decisão prioriza a dignidade da pessoa humana, considerando o benefício como essencial para a subsistência da idosa.

Da Redação

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 12:27

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a suspensão da penhora de 30% do BPC - Benefício de Prestação Continuada de uma senhora de 80 anos, que era sócia de uma empresa com pendências trabalhistas.

Embora a penhora não apresentasse, a princípio, nenhuma ilegalidade, o colegiado compreendeu que não seria possível realizar a retenção de uma parcela considerada como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa, sem que houvesse uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC, destinado a idosos, é um auxílio assistencial concedido pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais, que possuam baixa renda e não consigam prover o próprio sustento. Este benefício está previsto na LOAS e corresponde ao valor de um salário mínimo.

A empresa, da qual a idosa era sócia, foi condenada na reclamação trabalhista. A residente de Jacareí/SP foi incluída no processo durante a fase de execução, sendo responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil.

 (Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Colegiado destacou que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

A penhora de parte do BPC foi estabelecida para quitar essa dívida. Em sua defesa, a idosa alegou que, em abril de 2024, foi informada pela gerente de seu banco sobre a retenção de R$ 423 de seu benefício por ordem judicial.

Ao solicitar a suspensão da medida, argumentou que os descontos estavam comprometendo sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC.

O TRT da 2ª região, no entanto, negou o pedido, ressaltando que a questão deveria ser levantada por meio de recurso próprio, e não por mandado de segurança. No recurso à SDI-2 do TST, a defesa destacou o parecer favorável do MPT à concessão da liminar, argumentando que o mandado de segurança era cabível diante da gravidade dos prejuízos causados.

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que, em geral, o mandado de segurança não é cabível contra decisão passível de recurso. No entanto, no caso em questão, entendeu que sua utilização era justificada em caráter excepcional, devido à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

O relator ressaltou que a penhora de renda, em si, não é ilegal, mas as circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas.

Douglas Rodrigues enfatizou que a idosa recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1,4 mil) e que não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.

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